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Receita Federal: despesas com álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra covid-19 geram créditos de PIS E COFINS
Na última sexta-feira (01/10), foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que os gastos das empresas com álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19 fornecidas a funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins […]
Publicado em 05/10/2021
Na última sexta-feira (01/10), foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, em que a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que os gastos das empresas com álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19 fornecidas a funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS.
De acordo com o entendimento da RFB, o álcool em gel e as luvas enquadram-se no conceito Equipamentos de Proteção Individua (EPIs), que geram créditos de PIS e COFINS. Porém, as máscaras destinadas à proteção da Covid-19, embora não sejam consideradas como EPIs, podem ter o mesmo tratamento no período em que for aplicável a legislação de combate à referida doença.
É importante destacar que a Solução de Consulta afasta a possibilidade do creditamento quando o álcool em gel, as luvas e as máscaras de proteção forem fornecidas a funcionários que exercem atividades administrativas. Ou seja, a RFB mantém o entendimento de que somente podem ser considerados insumos que geram créditos de PIS e COFINS itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros.
Veja a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120828
Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
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