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Programa Compensa/RS
O Programa COMPENSA-RS, criado pela Lei Estadual nº 15.038/17, permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios emitidos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de uma medida que busca reduzir o volume do estoque de precatórios do estado. O programa permite a compensação de precatórios próprios, bem como aqueles […]
Publicado em 06/10/2021
O Programa COMPENSA-RS, criado pela Lei Estadual nº 15.038/17, permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios emitidos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de uma medida que busca reduzir o volume do estoque de precatórios do estado. O programa permite a compensação de precatórios próprios, bem como aqueles adquiridos de terceiros por cessão.
Atualmente o programa permite duas modalidades de compensação:
(i) “Compensação ordinária”: com débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015;
(ii) “Compensação com pedido de sub-rogação pelo estado”: para débitos inscritos em dívida ativa que estejam em execução fiscal há mais de 12 meses (independentemente da data de inscrição).
Em ambas as possibilidades os débitos e os precatórios devem respeitar os seguintes requisitos:
Além dos requisitos enumerados acima, ainda deverão ser respeitados as seguintes condições na opção pela (i) “compensação ordinária”:
-Débitos compensados inscritos em dívida ativa até 25/03/2015;
-Pagamento de 10% (dez por cento) do débito na entrada em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as seguintes até o último dia útil dos meses subsequentes;
-Compensação limitada até 90% do débito inscrito; e
-Quitação do valor remanescente, caso haja, em até 30 dias do pedido de compensação.
Na opção pela (ii) “compensação com sub-rogação pelo estado”, são os seguintes requisitos:
-Somente para débito inscrito em dívida ativa e em execução fiscal há mais de 12 meses;
-Deságio de 40% do valor do precatório utilizado para quitação do débito;
-Abatimento limitado até 70% do valor da dívida; e
-Obrigação de quitação do saldo remanescente não sub-rogado.
A equipe do Teixeira Ribeiro Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.
Link do site do programa: https://www.pge.rs.gov.br/compensa-rs
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