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Programa Compensa/RS

O Programa COMPENSA-RS, criado pela Lei Estadual nº 15.038/17, permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios emitidos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de uma medida que busca reduzir o volume do estoque de precatórios do estado. O programa permite a compensação de precatórios próprios, bem como aqueles […]

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Publicado em 06/10/2021

O Programa COMPENSA-RS, criado pela Lei Estadual nº 15.038/17, permite a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios emitidos contra o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de uma medida que busca reduzir o volume do estoque de precatórios do estado. O programa permite a compensação de precatórios próprios, bem como aqueles adquiridos de terceiros por cessão.

Atualmente o programa permite duas modalidades de compensação:

(i) “Compensação ordinária”: com débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015;

(ii) “Compensação com pedido de sub-rogação pelo estado”: para débitos inscritos em dívida ativa que estejam em execução fiscal há mais de 12 meses (independentemente da data de inscrição).

Em ambas as possibilidades os débitos e os precatórios devem respeitar os seguintes requisitos:

Além dos requisitos enumerados acima, ainda deverão ser respeitados as seguintes condições na opção pela (i) “compensação ordinária”:

-Débitos compensados inscritos em dívida ativa até 25/03/2015;

-Pagamento de 10% (dez por cento) do débito na entrada em até 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as seguintes até o último dia útil dos meses subsequentes;

-Compensação limitada até 90% do débito inscrito; e

-Quitação do valor remanescente, caso haja, em até 30 dias do pedido de compensação.

 

Na opção pela (ii) “compensação com sub-rogação pelo estado”, são os seguintes requisitos:

-Somente para débito inscrito em dívida ativa e em execução fiscal há mais de 12 meses;

-Deságio de 40% do valor do precatório utilizado para quitação do débito;

-Abatimento limitado até 70% do valor da dívida; e

-Obrigação de quitação do saldo remanescente não sub-rogado.

 

A equipe do Teixeira Ribeiro Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Link do site do programa: https://www.pge.rs.gov.br/compensa-rs

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