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Pessoas casadas podem ser sócias entre si?
Pessoas casadas podem ser sócias entre si em uma sociedade, desde que sejam casadas no regime da comunhão parcial ou separação convencional de bens. A sociedade entre cônjuges está disposta no artigo 977 do Código Civil e proíbe que pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens e separação obrigatória sejam sócias. A vedação […]
Publicado em 06/06/2023
Pessoas casadas podem ser sócias entre si em uma sociedade, desde que sejam casadas no regime da comunhão parcial ou separação convencional de bens. A sociedade entre cônjuges está disposta no artigo 977 do Código Civil e proíbe que pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens e separação obrigatória sejam sócias.
A vedação disposta no Código Civil se aplica para as sociedades simples e para as sociedades empresárias, como a limitada.
No caso da proibição de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal, todos os bens fazem parte de um patrimônio único, comum a ambos, não tendo como separar quais contribuições seriam realizadas por cada um e os resultados obtidos também seriam dos dois. Já no regime da separação obrigatória, haveria a comunhão dos bens de cada cônjuge a partir da constituição da sociedade.
A restrição não atinge as sociedades anônimas de capital fechada ou aberto. Pessoas casadas podem adquirir ações de uma mesma empresa listada na Bolsa de Valores, por exemplo. O mesmo entendimento se aplica às sociedades cooperativas e as sociedades em comandita por ações, conforme Enunciado 94 da III Jornada de Direito Comercial.
O Enunciado 205 da III Jornada de Direito Comercial definiu maiores interpretações para o artigo 977 do Código Civil: (i) a vedação trazida pelo dispositivo refere-se a uma mesma sociedade, e (ii) trata-se de vedação tanto na constituição da sociedade, quanto em uma empresa que já esteja constituída – ou seja, neste caso, se o cônjuge já faz parte da sociedade, o outro não poderá ingressar como sócio.
Atualmente, o Projeto de Lei 3024 que está em trâmite no Senado Federal, protocolado em 2021, propõe alteração no artigo 977 para possibilitar que cônjuges possam ser sócios, independentemente do regime de bens adotado no casamento. A redação proposta para o artigo é a seguinte: “é lícito aos cônjuges, independentemente do regime civil de bens ou de separação obrigatória, constituir sociedade entre si ou com terceiros”.
Em suma, os argumentos trazidos na proposição do PL dizem que as restrições trazidas pela lei não constituem um prejuízo concreto aos credores, pois estes permanecem podendo cobrar do patrimônio líquido da sociedade eventuais dívidas, independentemente de as quotas serem compartilhadas entre os cônjuges ou não. Ademais, em caso de confusões patrimoniais, já existe a desconsideração da personalidade jurídica que se propõe a satisfação de débitos da empresa e atingiriam o patrimônio do casal, ora sócios.
O PL também dispõe que a vedação trazida pelo Código Civil infringe o princípio da livre iniciativa, nos termos do artigo 170, caput, da Constituição Federal, bem como o direito à associação (artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal) e o direito à isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
Por fim, o PL entende que o artigo 977 do Código Civil deve ser alterado pois infringe a Lei da Liberdade Econômica que se norteia pelo princípio da boa-fé dos particulares e intervenção mínima estatal.
Sobre o tema, há uma consulta pública aberta no site do Senado Federal que possibilita que os cidadãos votem para dizer se concordam ou não com os termos propostos pelo PL, ou seja, se concordam que pessoas casadas possam ser sócias independentemente do regime de bens adotado (link de acesso à consulta pública).
O Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito do tema.
Fonte:
Código Civil
III Jornada de Direito Comercial
Projeto de Lei 3024/2021
Lei 13.874/2019
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