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Não incidência de PIS e COFINS-Importação sobre os serviços importados do exterior
A importação de mercadorias e serviços estrangeiros está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS-Importação. Segundo a Constituição Federal, no caso de importação, a base de cálculo dos referidos tributos deve corresponder ao valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, “a”). A Lei nº 10.865/2004 previu a tributação sobre os serviços quando o prestador for […]
Publicado em 14/10/2022
A importação de mercadorias e serviços estrangeiros está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS-Importação. Segundo a Constituição Federal, no caso de importação, a base de cálculo dos referidos tributos deve corresponder ao valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, “a”).
A Lei nº 10.865/2004 previu a tributação sobre os serviços quando o prestador for pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e executar o serviço em território nacional ou, ainda que o serviço seja executado no exterior, quando o seu resultado for verificado no Brasil.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, o STF decidiu que a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação deve corresponder ao conceito de valor aduaneiro utilizado para fins de cobrança do Imposto de Importação.
Segundo tratados e acordos internacionais incorporados pela legislação pátria, o conceito de valor aduaneiro diz respeito ao valor pago na importação de mercadorias. Nesse sentido, o valor aduaneiro não poderia ser utilizado para fins de incidência das contribuições sociais sobre a importação de serviços.
Com base nisso, é possível defender que a autorização concedida pela Constituição Federal para a cobrança do PIS e da COFINS-Importação sobre o valor aduaneiro alcança somente as mercadorias, não havendo autorização para incidência sobre os serviços.
Há recente decisão proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro afastando a obrigação de pagamento de PIS e COFINS-Importação sobre serviços.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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