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A teoria do adimplemento substancial e os limites à rescisão do contrato
A Teoria do Adimplemento Substancial é uma tese jurídica criada para auxiliar devedores de boa-fé. Ela funciona impedindo que o credor termine o Contrato quando o devedor, embora inadimplente, já cumpriu quase todas as suas obrigações. Na prática, a Teoria serve para manter o contrato vigente e dar tempo para o devedor resolver o seu descumprimento. Critérios para aplicação […]
Publicado em 22/06/2022
A Teoria do Adimplemento Substancial é uma tese jurídica criada para auxiliar devedores de boa-fé. Ela funciona impedindo que o credor termine o Contrato quando o devedor, embora inadimplente, já cumpriu quase todas as suas obrigações.
Na prática, a Teoria serve para manter o contrato vigente e dar tempo para o devedor resolver o seu descumprimento.
Critérios para aplicação da Teoria
O adimplemento substancial pode ser alegado apenas se o devedor comprovar as seguintes condições:
1. O descumprimento do contrato foi insignificante. Por exemplo: o devedor deixou de pagar apenas a última ou as duas últimas prestações;
2. A obrigação descumprida não é essencial para o Contrato como um todo, ou seja, os interesses do credor já se encontram predominantemente satisfeitos com as parcelas cumpridas.
Dica: Um contrato envolve diferentes tipos de obrigações. Se as obrigações do devedor forem apenas de pagamento, é mais fácil provar que o credor já está aproveitando as parcelas recebidas. Por outro lado, em serviços ou fornecimentos, é importante demonstrar que a prestação descumprida não impede completamente o aproveitamento do Contrato.
O adimplemento substancial libera o devedor de cumprir as parcelas restantes?
Não. O devedor continua tendo que cumprir as prestações remanescentes. A Teoria do Adimplemento evita somente a rescisão. A relação continuará firme até que haja satisfação do crédito, mas sem custo excessivo ao devedor.
Jurisprudência
Os Tribunais já aplicam a Teoria do Adimplemento Substancial para diversos contratos. Em especial, destacamos os contratos de alienação fiduciária, previdência privada, seguros e Leasing.
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