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A Consulta Fiscal
A consulta fiscal (ou consulta tributária), é um procedimento administrativo de iniciativa do contribuinte, para pedir a manifestação do Fisco sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicável a determinados fatos. Para obter o serviço, além dos procedimentos operacionais indicados por cada Administração Tributária (eventual formulário específico, forma de protocolo, etc.) em geral é […]
Publicado em 15/02/2023
A consulta fiscal (ou consulta tributária), é um procedimento administrativo de iniciativa do contribuinte, para pedir a manifestação do Fisco sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicável a determinados fatos. Para obter o serviço, além dos procedimentos operacionais indicados por cada Administração Tributária (eventual formulário específico, forma de protocolo, etc.) em geral é necessário formular um arrazoado descrevendo os fatos, a dúvida existente e indicar a solução que se considera adequada.
Diante da consulta, a Administração Tributária apresentará sua tomada de posição e trará o entendimento oficial sobre o tema.
No âmbito federal, o prazo para a Administração Tributária responder a consulta é de trezentos e sessenta dias contados da data do protocolo (§ 2º do art. 95 do Decreto nº 7.574/11, inserido pelo Decreto nº 8.853/16).
O contribuinte tem 30 dias contados da notificação da solução de consulta para regularizar o eventual passivo relativo à matéria consultada, sem acréscimos (multa e juros). De um modo geral, a depender da Administração Tributária, a resposta à consulta pode demorar, bem como tem se visto casos de falta de resposta útil (seja por não abordar diretamente o ponto perguntado, seja por entendimento de ocorrência das hipóteses de ineficácia da consulta). Esses fatores podem ser objeto de críticas.
Apesar disso, foi concebida como importante ferramenta para proporcionar segurança jurídica, podendo agregar colaboração e confiança na relação entre Fisco e contribuintes.
A resposta à consulta vincula o contribuinte consulente (obrigando-o a acatar seus termos), de forma que seu uso e consequências deve ser bem avaliado pela equipe técnica tributária da empresa.
Contamos com uma equipe de tributaristas dedicados ao assessoramento e ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Fontes:
No âmbito federal:
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2058, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
DECRETO Nº 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
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