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Transação Tributária: Governo amplia condições de regularização de débitos federais
A Lei nº 14.375/2022, publicada em 22 de junho, dentre outras importantes disposições, alterou as regras de renegociação de débitos tributários federais previstas na Lei nº 13.988/2020, trazendo condições mais vantajosas aos contribuintes que buscam regularidade fiscal por meio da transação tributária. Destacamos abaixo as principais mudanças introduzidas pela nova lei: 1) ampliação do limite […]
Publicado em 06/07/2022
A Lei nº 14.375/2022, publicada em 22 de junho, dentre outras importantes disposições, alterou as regras de renegociação de débitos tributários federais previstas na Lei nº 13.988/2020, trazendo condições mais vantajosas aos contribuintes que buscam regularidade fiscal por meio da transação tributária.
Destacamos abaixo as principais mudanças introduzidas pela nova lei:
1) ampliação do limite de 50% para 65% de desconto máximo do valor dos débitos a serem negociados e aumento de 84 para 120 no número de parcelas máximas na transação;
2) utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver;
3) possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
4) dispensa a prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais; e;
5) os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Outra novidade prevista pela Lei nº 14.375/2022 é a possibilidade de os contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.
Também destacamos que serão mantidos os benefícios concedidos em programas de parcelamentos anteriores que ainda estiverem em vigor, limitados ao montante referente ao saldo remanescente ao respectivo parcelamento, considerando quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.
É importante ressaltar que os benefícios da transação tributária serão regulamentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, sendo necessária a realização de procedimento administrativo e negociação com essas instituições, a partir da análise do débito e respectiva capacidade financeira do contribuinte.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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