Sem categoria

STJ define que benefícios fiscais de ICMS somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se o contribuinte cumprir requisitos previstos em lei

Na última quarta-feira (26/04), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento dos recursos especiais relativos ao Tema 1182 que discutem se a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo […]

Compartilhe

Publicado em 28/04/2023

Na última quarta-feira (26/04), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento dos recursos especiais relativos ao Tema 1182 que discutem se a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) depende ou não do cumprimento de condições e requisitos previstos em lei.

Os Ministros concordaram que não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492, em que se firmou o entendimento de exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o fundamento de que a cobrança dos tributos federais feriria o pacto federativo, já que, na prática, a União estaria tributando um benefício concedido regularmente pelos Estados.

Assim, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, nos seguintes termos:

1) Os benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos requisitos previstos nos artigos 30, da Lei nº 12.973/2014 e artigo 10 da Lei Complementar nº 160. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos Estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucros pelas empresas.

2) Para a exclusão desses benefícios do IRPJ e CSLL não é exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos realizados pela empresa;

3) A dispensa da comprovação prévia da concessão dos benefícios fiscais não impede que a Receita Federal cobre do contribuinte o respectivo IRPJ e a CSLL, em procedimento fiscalizatório, se comprovado que os valores correspondentes a eles foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade dos empreendimentos econômicos da empresa.

Aguarda-se a publicação dessa decisão, para melhor compreensão da extensão da tese firmada, lembrando que as partes ainda poderão recorrer caso entendam necessário esclarecer questões relativas ao que restou definido pelo STJ nesse julgamento.

Além disto, embora se trate de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, isto é, de observância obrigatória para os Tribunais ao examinarem casos idênticos, os efeitos do entendimento do STJ, no momento, estão suspensos em razão da decisão liminar proferida ontem pela STF no Tema 843, com repercussão geral reconhecida. Em sessão virtual prevista para ocorrer entre os dias 05 e 12 de maio, o Plenário do STF deve decidir se referenda, ou não, essa decisão.

O time da Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.

Compartilhe

Você também pode gostar

Bem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados! 

Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.









Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.