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STF define regras sobre a aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar recurso extraordinário recentemente julgado pela sistemática da repercussão geral, validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que dispõem sobre a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o prazo de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública. A LEF estabelece que o juiz deverá […]

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Publicado em 09/03/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar recurso extraordinário recentemente julgado pela sistemática da repercussão geral, validou os dispositivos da Lei de Execuções Fiscais (LEF) que dispõem sobre a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal e definem o prazo de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública.

A LEF estabelece que o juiz deverá suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora.

Segundo entendimento firmado pelo STF, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos se inicia automaticamente, independentemente do arquivamento do processo. Ou seja, transcorridos mais de 5 anos da suspensão anual da execução fiscal sem a localização do devedor ou de seus bens, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da outra parte, reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do direito de cobrança do crédito tributário pelo Fisco.

A decisão valerá para todos os executivos fiscais em andamento em que for constatada a prescrição intercorrente e busca preservar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, garantindo que essas demandas sejam solucionadas em um tempo razoável, além de evitar a conhecida “eternização dos litígios judiciais”.

A equipe da Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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