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Sancionada a lei que prevê o retorno de gestantes ao trabalho presencial no período da pandemia

Nesta última quinta-feira (10/03), foi publicada a Lei nº 14.311/22, alterando a redação da Lei nº 14.151/21, que garantia o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo do seu salário, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19). A nova legislação prevê o retorno ao trabalhado presencial das […]

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Publicado em 16/03/2022

Nesta última quinta-feira (10/03), foi publicada a Lei nº 14.311/22, alterando a redação da Lei nº 14.151/21, que garantia o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo do seu salário, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

A nova legislação prevê o retorno ao trabalhado presencial das grávidas que estão com o esquema vacinal completo.

No entanto, ainda deverá permanecer afastada das atividades presenciais a empregada gestante que não tenha sido totalmente imunizada contra o COVID-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), bem como aquelas que exerçam atividades incompatíveis de realização em seu domicílio. Nestes casos, a gestante permanece à disposição do seu empregador, que poderá alterar as funções exercidas por ela, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anterior, quando retornar ao trabalho presencial.

Além disto, a nova lei estabelece que a empregada gestante só poderá retornar à atividade presencial, caso o empregador assim decida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do COVID-19;

II – após sua vacinação contra o COVID-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o COVID-19 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e por meio de assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

 

Veja a íntegra da Lei nº 14.311/22: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14151.htm

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