Tributário
Publicada lei que determina o retorno do voto de qualidade no CARF
Em 20 de setembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.689, que determinou o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Assim, quando houver empate nos julgamentos administrativos, prevalecerá o voto do Presidente da Turma, que é sempre um representante da Receita Federal. A lei também previu novas regras […]
Publicado em 26/09/2023
Em 20 de setembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.689, que determinou o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Assim, quando houver empate nos julgamentos administrativos, prevalecerá o voto do Presidente da Turma, que é sempre um representante da Receita Federal.
A lei também previu novas regras aplicáveis aos casos resolvidos por voto de qualidade:
– Não haverá cobrança de multas e será cancelada a representação fiscal para fins penais. Essa regra será aplicável, inclusive, aos casos já julgados pelo CARF e que se encontram pendentes de julgamento nos Tribunais Regionais Federais, bem como aos casos julgados na vigência da MP 1160/23;
– Se o débito for inscrito em dívida ativa, não será cobrado o encargo de 20%, que é exigido nas execuções fiscais a título de honorários aos procuradores da Fazenda;
– Se o contribuinte manifestar interesse em pagar a dívida no prazo de 90 dias, serão excluídos os juros SELIC. O pagamento poderá ser realizado em 12 parcelas, admitindo-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como de precatórios para pagamento do saldo remanescente;
– Os créditos já inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do contribuinte;
– Os contribuintes que demonstrarem capacidade de pagamento e não possuírem outros débitos em situação de exigibilidade com a União serão dispensados de apresentar garantia para discutirem a dívida no Poder Judiciário;
– Nos casos em que for exigida a garantia da dívida para fins de discussão judicial, não será permitida a execução da garantia até o trânsito em julgado do processo judicial.
A nova lei também reduziu o percentual da denominada “multa qualificada” para os casos de sonegação, fraude e conluio, que será de 100% (esse percentual será majorado para 150% se, no prazo de 2 anos, o contribuinte incorrer novamente em uma dessas condutas).
Por fim, a nova lei modificou a Lei nº 13.988/2020, prevendo que a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[1] terá descontos limitados a 65% do crédito e prazo máximo de pagamento de 120 meses, bem como será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
[1] Consideradas as questões tributárias com grande impacto econômico que são controvertidas na jurisprudência administrativa e judicial, conforme Portaria ME 247/2020.
Citação de fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14689.htm
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