Tributário
Publicada a Lei nº 14.754/23 que altera a tributação das offshores
Em 12/12/23, foi publicada a Lei nº 14.754/23 que, dentre outros aspectos, altera as regras relativas à tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior. Em relação aos investimentos detidos no exterior diretamente por pessoas físicas: Os juros e rendimentos de aplicações financeiras, bem como os dividendos, passam a ser tributados de forma anual […]
Publicado em 19/12/2023
Em 12/12/23, foi publicada a Lei nº 14.754/23 que, dentre outros aspectos, altera as regras relativas à tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior.
Em relação aos investimentos detidos no exterior diretamente por pessoas físicas:
Os juros e rendimentos de aplicações financeiras, bem como os dividendos, passam a ser tributados de forma anual à alíquota fixa de 15%;
Foi mantido o regime de caixa, ou seja, a tributação incide somente quando os rendimentos forem efetivamente recebidos;
Os rendimentos devem ser declarados de forma separada na Declaração de Ajuste Anual;
Não há IRPF na variação cambial de depósitos, desde que não sejam remunerados e mantidos em instituição financeira autorizada a funcionar;
Isenção na variação cambial de moeda estrangeira até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);
Compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo ano. O valor das perdas que superar os ganhos poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior no mesmo período de apuração. Na hipótese de acúmulo de perdas ao final do período de apuração, essas perdas poderão ser compensadas futuramente;
Dedução do imposto pago exterior, desde que a compensação esteja prevista em acordo internacional para evitar dupla tributação, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
Em relação aos investimentos detidos no exterior por meio de offshore:
Tributação anual automática à alíquota fixa de 15%, independentemente de deliberação acerca da distribuição do lucro. Rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual de forma separada;
O lucro tributado é registrado como um “crédito de dividendo a receber”;
A pessoa física poderá deduzir o IR devido pela offshore no exterior, desde que não supere o IR devido no país;
Variação cambial do principal sujeita-se às alíquotas do ganho de capital (15% a 22,5%) no momento da alienação, baixa ou liquidação;
Admitida a compensação de prejuízos apurados pela offshore a partir de 2024 com lucros posteriores;
Possibilidade de deduzir do lucro da offshore os lucros das investidas localizadas no Brasil e rendimentos e ganhos de capital de investimentos feitos no Brasil, desde que tenham sido submetidos ao IRRF no mínimo em 15%. Caso essa dedução não seja realizada, o IRRF pago no país sobre os rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto devido pela offshore;
Regime de transparência fiscal: a pessoa física pode optar por declarar os bens, direitos e obrigações da offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nessa hipótese, os bens e direitos da offshore serão submetidos ao regime de tributação das pessoas físicas (regime de caixa).
Sujeitam-se às alterações da nova lei as entidades que estejam em países considerados de tributação favorecida (paraíso fiscal) ou que apurem renda passiva superior a 40%.
A nova lei também previu a possibilidade de a pessoa física atualizar, em sua declaração, o valor dos bens e direitos detidos no exterior a valor de mercado em 31/12/2023, a fim de tributar a diferença para o custo de aquisição a uma alíquota reduzida de 8%. As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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