Tributário
Publicada a Lei nº 14.754/23 que altera a tributação das offshores
Em 12/12/23, foi publicada a Lei nº 14.754/23 que, dentre outros aspectos, altera as regras relativas à tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior. Em relação aos investimentos detidos no exterior diretamente por pessoas físicas: Os juros e rendimentos de aplicações financeiras, bem como os dividendos, passam a ser tributados de […]
Publicado em 19/12/2023
Em 12/12/23, foi publicada a Lei nº 14.754/23 que, dentre outros aspectos, altera as regras relativas à tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior. Em relação aos investimentos detidos no exterior diretamente por pessoas físicas:-
- Os juros e rendimentos de aplicações financeiras, bem como os dividendos, passam a ser tributados de forma anual à alíquota fixa de 15%;
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- Foi mantido o regime de caixa, ou seja, a tributação incide somente quando os rendimentos forem efetivamente recebidos;
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- Os rendimentos devem ser declarados de forma separada na Declaração de Ajuste Anual;
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- Não há IRPF na variação cambial de depósitos, desde que não sejam remunerados e mantidos em instituição financeira autorizada a funcionar;
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- Isenção na variação cambial de moeda estrangeira até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);
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- Compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo ano. O valor das perdas que superar os ganhos poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior no mesmo período de apuração. Na hipótese de acúmulo de perdas ao final do período de apuração, essas perdas poderão ser compensadas futuramente;
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- Dedução do imposto pago exterior, desde que a compensação esteja prevista em acordo internacional para evitar dupla tributação, ou que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
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- Tributação anual automática à alíquota fixa de 15%, independentemente de deliberação acerca da distribuição do lucro. Rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual de forma separada;
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- O lucro tributado é registrado como um “crédito de dividendo a receber”;
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- A pessoa física poderá deduzir o IR devido pela offshore no exterior, desde que não supere o IR devido no país;
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- Variação cambial do principal sujeita-se às alíquotas do ganho de capital (15% a 22,5%) no momento da alienação, baixa ou liquidação;
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- Admitida a compensação de prejuízos apurados pela offshore a partir de 2024 com lucros posteriores;
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- Possibilidade de deduzir do lucro da offshore os lucros das investidas localizadas no Brasil e rendimentos e ganhos de capital de investimentos feitos no Brasil, desde que tenham sido submetidos ao IRRF no mínimo em 15%. Caso essa dedução não seja realizada, o IRRF pago no país sobre os rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto devido pela offshore;
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- Regime de transparência fiscal: a pessoa física pode optar por declarar os bens, direitos e obrigações da offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nessa hipótese, os bens e direitos da offshore serão submetidos ao regime de tributação das pessoas físicas (regime de caixa).
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- Sujeitam-se às alterações da nova lei as entidades que estejam em países considerados de tributação favorecida (paraíso fiscal) ou que apurem renda passiva superior a 40%.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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