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Paralelos entre a Lei do Superendividamento e a Recuperação de Empresas
A Lei do Superendividamento, de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou para a pessoa física um sistema semelhante ao da Lei 11.105/2005, que regula a falência e a recuperação de empresas. Se a sua empresa lida com comércio varejista ou prestação de serviços, é importante estar atento a essas […]
Publicado em 24/01/2023
A Lei do Superendividamento, de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou para a pessoa física um sistema semelhante ao da Lei 11.105/2005, que regula a falência e a recuperação de empresas. Se a sua empresa lida com comércio varejista ou prestação de serviços, é importante estar atento a essas mudanças.
O destaque da Lei está na possibilidade de renegociação em bloco das dívidas da pessoa superendividada com todos os seus credores. Segundo a Lei, o superendividamento é a impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial e a sua sobrevivência.
As dívidas podem ser originadas de operações de crédito, como empréstimos bancários, compras a prazo, boletos e carnês de crediário; e de serviços de prestação continuada, a exemplo do consumo de energia elétrica e água. Ficam excluídos, então, o consumidor de má-fé e as dívidas originadas da compra ou contratação de produtos e serviços de luxo, os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos habitacionais ou rurais, os débitos fiscais e a pensão alimentícia.
A renegociação segue este procedimento: o consumidor superendividado propõe ação judicial junto a todos os seus credores para, em fase conciliatória, negociarem plano de condições de pagamento. Nesse plano, com prazo de pagamento máximo de 5 anos, são propostos mecanismos de repactuação de dívidas, desde que preservado o mínimo existencial. Se a conciliação for inexitosa em relação a qualquer um dos credores, o consumidor poderá requerer ao juiz a instauração de processo por superendividamento, para revisão contratual e repactuação das dívidas remanescentes, por meio de plano judicial compulsório.
São nítidos, portanto, os paralelos entre a renegociação do superendividado e recuperação de empresas. Assim como na Lei do Superendividamento, a recuperação de empresas é composta por uma série de atos de reestruturação; depende do consentimento dos credores; e recai sobre empresas viáveis, em que a recuperação será efetiva ao restabelecer o curso normal da atividade e do risco empresarial.
Outro paralelo está no procedimento da recuperação de empresas, em especial a judicial: é proposta uma ação judicial que possibilita ao devedor uma renegociação coletiva de seu passivo. Aceito o processamento da ação, as execuções contra o devedor são suspensas por 180 dias, para que possa elaborar plano apto a sanear e recuperar a empresa. Apreciado e aprovado o plano pelos credores, as obrigações por ele abrangidas são extintas e substituídas por novas obrigações, que devem ser cumpridas conforme estipulado no plano, sob pena de decretação de falência.
Pode-se dizer então que a conciliação do superendividado estendeu o instituto da recuperação de empresas, tanto judicial quanto extrajudicial, à pessoa física. Isso porque a Lei 11.105/2005 não se aplica aos agentes econômicos não empresários, excluindo, dessa forma, as pessoas físicas – sejam os profissionais liberais, sejam os agentes autônomos dos ofícios.
Fontes:
BUENO, Juliana. O superendividamento e a recuperação judicial da pessoa física. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/bueno-superendividamento-recuperacao-pessoa-fisica. Acesso em 29/12/22.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ Serviço: o que muda com a Lei do Superendividamento? Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-muda-com-a-lei-do-superendividamento/. Acesso em 29/12/22.
SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 2ª edição. São Paulo: Almedina, 2017.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, v.3. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2017.
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