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Oportunidade Tributária: Não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios
Em março de 2015, no julgamento do AgREsp 1.451.876, o STJ decidiu ser indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, sob o fundamento de que não importam acréscimo patrimonial, em razão de sua natureza meramente indenizatória. Recentemente, o STF também reconheceu, em sede de repercussão geral, que os juros de […]
Publicado em 03/11/2021
Em março de 2015, no julgamento do AgREsp 1.451.876, o STJ decidiu ser indevida a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, sob o fundamento de que não importam acréscimo patrimonial, em razão de sua natureza meramente indenizatória.
Recentemente, o STF também reconheceu, em sede de repercussão geral, que os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração (advinda de exercício de emprego, cargo ou função) não representam renda. O entendimento foi firmado no julgamento do RE 855.091. No mesmo sentido, ainda cabe a menção ao RE 1.063.187, em que o STF julgou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC paga a título de juros moratórios em decorrência do indébito tributário.
O argumento utilizado para o afastamento da cobrança de IRPJ e CSLL foi a natureza de danos emergentes dos juros de mora nos casos analisados, que não implicam acréscimo patrimonial.
Nesse contexto, uma nova oportunidade tributária ganha destaque: a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios recebidos em razão do atraso de pagamento por terceiros. Com base nos precedentes acima, as empresas possuem bons argumentos para buscar o reconhecimento desse direito no Poder Judiciário.
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755526345
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13649470
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