Tributário

O que é o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR)?

Geralmente os sócios com poderes de administração não respondem pelas dívidas tributárias da sociedade empresária. A exceção a essa regra está prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, caso constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A responsabilização do sócio pode ser suscitada […]

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Publicado em 23/10/2023

Geralmente os sócios com poderes de administração não respondem pelas dívidas tributárias da sociedade empresária. A exceção a essa regra está prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, caso constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A responsabilização do sócio pode ser suscitada pelo Fisco nas ações de execução fiscal, ou, tratando-se de dívida tributária perante a União, na esfera administrativa por meio do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

O PARR, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948 de 2017, consiste em procedimento administrativo específico para apurar a responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelas dívidas tributárias da sociedade na hipótese de dissolução irregular.

O procedimento é instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deve indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, o terceiro que se pretende responsabilizar, os fundamentos jurídicos da responsabilidade do terceiro pela dívida e a discriminação dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.

Após a notificação do início do procedimento, o terceiro cuja responsabilidade está sendo apurada pode apresentar defesa no prazo de 15 dias corridos. Nesta defesa, pode ser demonstrada a ausência de dissolução irregular, a ausência de poderes de gestão do sujeito na data da dissolução irregular, ou mesmo a impossibilidade de discussão administrativa da responsabilidade do administrador, uma vez que a submissão da questão ao Poder Judiciário importa em renúncia à discussão administrativa.

Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa será passível de recurso. Caso não seja apresentada impugnação ou ainda se esta for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas e poderá responder administrativa ou judicialmente pelos atos de cobrança, tais como inclusão no CADIN e no SERASA, protesto, execução fiscal, penhora de bens, dentre outros.

Mostra-se fundamental, portanto, a apresentação de defesa bem elaborada, de modo a evitar a adoção, por parte do Fisco, de medidas prejudiciais ao diretor, gerente ou representante da sociedade devedora.

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