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Novo entendimento da Receita Federal aumenta a tributação do software
A Receita Federal recentemente publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, na qual alterou o entendimento sobre a tributação das remessas ao exterior para aquisição ou renovação da licença de uso de software sem customização – mais conhecido como software “de prateleira”. Referida solução de consulta confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda […]
Publicado em 23/06/2023
A Receita Federal recentemente publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, na qual alterou o entendimento sobre a tributação das remessas ao exterior para aquisição ou renovação da licença de uso de software sem customização – mais conhecido como software “de prateleira”.
Referida solução de consulta confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) que havia sido firmada pela Solução de Consulta nº 75/2023, com base na ideia de que as remessas caracterizam royalties (valores pagos pelo uso ou exploração de direitos autorais). A alíquota geral é de 15% (e 25% para remessas aos países considerados paraísos fiscais).
A novidade ficou por conta da caracterização da operação como a importação de um serviço e consequente incidência de PIS/COFINS-Importação. Esse entendimento altera o cenário até então consolidado, visto que o software “de prateleira” era tratado como mercadoria. Nesse sentido, a tributação pelas referidas contribuições estava associada ao valor do suporte físico que contivesse os dados do software. Como a maioria dos programas são adquiridos via download, não havia suporte físico, o que tornava nula a tributação do PIS/COFINS-Importação do software como mercadoria.
A alteração do tratamento para serviço foi fundamentada no entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI 5.659/MG, no qual a Corte concluiu que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de customização, sujeita-se ao pagamento do imposto sobre serviços (ISS). Assim, restou superada a distinção entre software “de prateleira” e “por encomenda”.
As alíquotas de PIS/COFINS-Importação incidem, respectivamente, em 1,65% e 7,6% sobre o valor das remessas ao exterior em pagamento à aquisição ou renovação do software.
A solução de consulta ainda confirmou o entendimento de que a CIDE não incide sobre as remessas envolvendo licenciamento de software, desde que não haja transferência de tecnologia, conforme previsto na Lei nº 10.168/2000.
Por fim, ressalta-se que o novo entendimento é vinculante para os auditores fiscais, visto que foi proferido pela COSIT – órgão responsável pela coordenação geral de tributação da Receita Federal. Isso significa que, diante de situações de importação de software, os fiscais deverão impor a exigência de PIS/COFINS-Importação.
Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=131161
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