Tributário

Novo convênio do CONFAZ sobre a transferência dos créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em 1º de dezembro de 2023, o CONFAZ firmou o Convênio 178 para tratar sobre a transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Recentemente, noticiamos que a matéria foi objeto do Convênio 174 publicado em 1º de novembro de 2023. Entretanto, após o Estado do Rio de Janeiro […]

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Publicado em 05/12/2023

Em 1º de dezembro de 2023, o CONFAZ firmou o Convênio 178 para tratar sobre a transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Recentemente, noticiamos que a matéria foi objeto do Convênio 174 publicado em 1º de novembro de 2023. Entretanto, após o Estado do Rio de Janeiro não aderir ao Convênio, o próprio CONFAZ rejeitou o instrumento.


O novo Convênio reprisou integralmente o conteúdo do instrumento anterior, ou seja:


  • Tornou obrigatória a transferência dos créditos de ICMS do remetente para o destinatário, equiparando a movimentação a uma operação tributável;


  • Determinou que o ICMS objeto da transferência seja lançado a débito na escrituração do remetente e a crédito na escrituração do destinatário;


  • Dispôs que o crédito deve ser transferido, a cada remessa, por meio da indicação do valor no campo destinado ao destaque do imposto;


  • Previu que o cálculo deve ser realizado por meio da aplicação das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%), que devem ser incluídas no valor da mercadoria, sobre um das seguintes bases:

    • Valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    • Custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    • Tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.



A única mudança está no preâmbulo do Convênio, no qual não consta a menção à Lei Complementar nº 24/75, segundo a qual as deliberações do CONFAZ dependem de decisão unânime dos Estados. Em virtude disso, a cláusula oitava do novo Convênio dispôs que a entrada em vigor ocorreu na data da respectiva publicação, e não na data da publicação da ratificação nacional, como constou no instrumento anterior. O novo Convênio produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


O Convênio está em descompasso com a decisão proferida pelo STF na ADC 49, segundo a qual a transferência dos créditos seria um direito (opção) do remetente, e não uma obrigação. A sistemática determinada pelo Convênio obriga o remetente a debitar o ICMS da saída, o que equivale a tornar a operação tributada, justamente o contrário do que entendeu o STF.


Para além disso, importante observar que, de acordo com a Constituição Federal, as regras relativas ao regime de compensação do ICMS devem ser previstas em lei complementar, o que pressupõe a realização do devido processo legislativo, e não a simples edição de um convênio, o que põe em dúvida a própria constitucionalidade do Convênio 178/2023.

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