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MP 931/2020 prorroga prazo dos atos societários obrigatórios

Foi publicada, ontem, a MP 931/2020, que prorroga o prazo dos atos societários obrigatórios para as Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas, Cooperativas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias, excepcionalmente para o ano de 2020. Segundo a MP, as Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleia de Sócios, que deveriam ocorrer até 30 de abril de 2020, […]

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Publicado em 31/03/2020

Foi publicada, ontem, a MP 931/2020, que prorroga o prazo dos atos societários obrigatórios para as Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas, Cooperativas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias, excepcionalmente para o ano de 2020.

Segundo a MP, as Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleia de Sócios, que deveriam ocorrer até 30 de abril de 2020, poderão ser realizadas nos 7 primeiros meses do ano, ou seja, até 31 de julho de 2020. Qualquer disposição estatutária ou contratual contrária fica sem efeito exclusivamente neste exercício.

Em decorrência, todos os prazos de gestão dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários ficam prorrogados por igual prazo ou até que ocorra reunião do Conselho de Administração, Assembleia Geral, Assembleia ou Reunião de Sócios, conforme o tipo societário da pessoa jurídica.

A MP determina que caberá ao Conselho de Administração, quando instalado, ou à Diretoria Executiva, deliberar sobre assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral, inclusive declarar os lucros e dividendos, mediante posterior convalidação. Para as Sociedade Anônimas de capital aberto, competirá à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, definir os prazos para apresentação das demonstrações financeiras.

Por fim, a MP altera o art. 121 da Lei das Sociedade Anônimas e o art. 1080 do Código Civil, para permitir que os acionistas de companhias de capital fechado e os sócios de sociedades limitadas possam participar e votar à distância em assembleia ou reunião. Esta última modificação, na hipótese de conversão da Medida Provisória em Lei, permanecerá vigente mesmo após o término do exercício de 2020, suprindo lacuna legislativa sobre o tema antes regulado pela CVM apenas para sociedades anônimas de capital aberto.

A MP não produzirá efeitos práticos imediatos para as empresas que já realizaram a Assembleia ou Reunião de sócios, ainda que pendentes de aprovação pela Junta Comercial do seu respectivo Estado.

Caso a MP 931/20 não seja convertida em lei, seus efeitos perderão a validade em 60 dias a contar da publicação (30/03/2020), prorrogáveis por igual prazo.

Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-931-de-30-de-marco-de-2020-250468675

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