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Imunidade do ITBI: contribuinte deverá pagar imposto sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

No dia 04 de agosto, foi finalizado o julgamento virtual no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa nos casos em que o valor total desses bens exceder o […]

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Publicado em 05/08/2020

No dia 04 de agosto, foi finalizado o julgamento virtual no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa nos casos em que o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.

De forma contrária aos contribuintes, a maioria dos Ministros entendeu que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

A matéria é de grande importância e impacta negativamente as relações societárias.

Na prática das atividades empresariais, é comum a transferência de imóveis para a pessoa jurídica na realização ou aumento de capital social. Anteriormente, a depender da legislação de cada município, havia controvérsia sobre o alcance da imunidade tributária. Enquanto os contribuintes pretendiam afastar a incidência do ITBI, alguns municípios exigiam o imposto sobre a diferença entre o capital integralizado e o valor de avaliação do imóvel. A partir do julgamento do STF, entretanto, a imunidade constitucional para quem transfere bens imóveis em pagamento de aumento de capital de sociedade deve ser aplicada unicamente sobre o montante usado na integralização.

Em outras palavras: a diferença entre o valor utilizado para pagar a integralização do capital social e o valor de mercado do imóvel, avaliado pelo próprio município, deve ser tributada pelo ITBI.

Ainda não foi publicado o acórdão relativo ao julgamento acima, de modo que ainda cabem embargos de declaração do julgamento para sanar eventual omissão ou erro material. Entretanto, a possibilidade de alteração do julgamento é remota.

Cabe agora acompanhar as iniciativas dos municípios em relação à implementação do entendimento firmado pelo STF.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4529914

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