Societário

Há incidência de IOF em adiantamento para futuro aumento de capital?

Como o próprio nome já diz, o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”) é uma operação na qual sócios ou acionistas (ou, até mesmo, terceiros investidores) aportam uma quantia em determinada sociedade com o objetivo de, futuramente, aumentar o seu capital social. Essa operação é muito comum e tem como único objetivo registrar o […]

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Publicado em 08/08/2023

Como o próprio nome já diz, o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”) é uma operação na qual sócios ou acionistas (ou, até mesmo, terceiros investidores) aportam uma quantia em determinada sociedade com o objetivo de, futuramente, aumentar o seu capital social. Essa operação é muito comum e tem como único objetivo registrar o aporte feito antes da deliberação a respeito do aumento de capital. O aporte a título de AFAC pressupõe a sua integral destinação para o atendimento das necessidades de caixa da empresa, mas principalmente que o valor não seja devolvido ao sócio ou acionista. O mútuo, ao contrário do AFAC, é um empréstimo em dinheiro que pressupõe a sua futura devolução, com o acréscimo de remuneração (correção monetária e/ou juros, a depender do acordo realizado). São transações completamente diferentes. Entretanto, a Receita Federal tem distorcido a natureza de adiantamento do AFAC de modo a classificá-lo como um empréstimo, autuando as empresas para a cobrança do IOF com alíquota de 0,0041% por dia sobre o valor principal do contrato. A Receita Federal entende que, se o aporte não estiver devidamente documentado e não for capitalizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o AFAC se converte automaticamente em um mútuo. Os contribuintes estão recorrendo ao CARF e ao Poder Judiciário para derrubar essa exigência, em virtude da evidente distinção destas operações, e, principalmente, da inexistência de dispositivo legal que fixe prazo para a capitalização do AFAC. No âmbito administrativo, o CARF afastou a incidência do IOF em julgamento recente (processo n. 19515.720054/2019-31 julgado em 22.03.2023). Em suma, o CARF entendeu que (i) não há legislação dispondo a forma de realização contratual do AFAC, assim como não há dispositivo determinando o prazo para a conclusão da operação, (ii) o AFAC segue as regras aplicáveis ao aumento de capital previstas na Lei das S.A. e no Código Civil, e (iii) a norma apontada pela Receita Federal fundamento para descaracterizar o AFAC (Parecer Normativo CST n. 17 de 20.08.1984) não se presta para tal fim por ter sido revogada pela Instrução Normativa nº 79/2000. No Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência do tributo, conforme julgamento do processo n. 0003666-24.2012.4.05.8500 ocorrido em 06.02.2023. O TRF5 afirmou que não é necessário um instrumento contratual que operacionalize a operação de AFAC. Nos termos da decisão proferida, “seria incoerência exigir instrumento formal para caracterizar a operação como adiantamento para integralização futura de capital e não exigi-lo quando se pretende caracterizá-la como operação tributada”. Ainda segundo o TRF5, se não há impedimento para a realização de adiantamentos de valores e a legislação não impõe prazo para conclusão da operação, não pode o Fisco criar restrições não previstas em lei. O Teixeira Ribeiro Advogados permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas a respeito do tema. Jurisprudências citadas foram retiradas da matéria do Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/10/judiciario-e-carf-livram-empresas-de-iof-sobre-operacoes-societarias.ghtml?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=edicaododia

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