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Entra em vigor o regime jurídico emergencial e transitório do direito privado

A Lei n.º 14.010/20 entrou em vigor no dia 12 de junho de 2020. Ela tem como objetivo regular as relações jurídicas privadas durante a pandemia. A lei não altera nenhuma norma permanentemente, mas traz regras temporárias para o setor privado. Será considerada como o termo inicial da pandemia, para todos os efeitos da lei, […]

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Publicado em 15/06/2020

A Lei n.º 14.010/20 entrou em vigor no dia 12 de junho de 2020. Ela tem como objetivo regular as relações jurídicas privadas durante a pandemia. A lei não altera nenhuma norma permanentemente, mas traz regras temporárias para o setor privado.

Será considerada como o termo inicial da pandemia, para todos os efeitos da lei, a data de 20 de março de 2020, na qual foi decretado estado de calamidade pública através do Decreto Legislativo n.º 06/20.

Os pontos mais relevantes afetados pelo RJET são os seguintes:

  • Prescrição e decadência: os prazos ficam suspensos/impedidos até 30 de outubro de 2020, exceto enquanto estiver ocorrendo, em situações concretas, hipóteses específicas de impedimento/suspensão/interrupção. Isso dará mais segurança aos credores, para que possam discutir o seu crédito em momento mais oportuno, sem correr o risco de perder a possibilidade.

 

  • Pessoas jurídicas: A Assembleia Geral poderá ser realizada por meio eletrônico, ainda que isso não conste no ato constitutivo, inclusive para os fins de destituir administradores e alterar o estatuto (art. 59 do Código Civil).

 

  • Usucapião: os prazos para aquisição de propriedade pela usucapião estão suspensos até 30 de outubro de 2020.

 

  • Direito da Concorrência: os atos de vender mercadoria ou prestar serviços abaixo do preço de custo ou de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa não serão considerados infrações enquanto durar o estado de calamidade pública. Em relação às demais infrações, a situação de calamidade deverá ser considerada pelo órgão competente. Além disso, a formação de contrato associativo, consórcio ou joint venture não precisará se submeter ao CADE durante o período, ficando ressalvado o controle posterior dos atos de concentração.

 

  • Sucessões: o prazo para abertura de processo de inventário referente a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020 será dilatado até 30 de outubro de 2020. Já prazo de doze meses para a conclusão de processo de inventário e partilha, quando este tiver sido iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará também suspenso até 30 de outubro de 2020.

 

  • Proteção de Dados: a LGPD originalmente entraria em vigor em agosto de 2020. A Medida Provisória 959/20 postergou o início da vigência da lei para 2021, mas a MP provavelmente não será convertida em lei pelos parlamentares e caducará, perdendo seus efeitos, segundo o líder do PDT no Senado Weverton (MA). O RJET posterga para 2021 a entrada em vigor apenas das partes referentes às sanções, mas não altera o texto original quanto à vigência do restante da lei. Portanto, há grandes chances de a LGPD entrar em vigor ainda em agosto deste ano de 2020, havendo a postergação para agosto de 2021 apenas das sanções administrativas.

 

Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/advogados-explicam-ordenamento-relacoes-privadas

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv959.htm

https://www.conjur.com.br/2020-mai-20/antecipacao-entrada-vigor-lgpd-gerar-inseguranca

https://www.conjur.com.br/2020-mai-25/especialistas-discutem-legislacao-emergencial-comparada

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