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STF estende imunidade tributária para exportações indiretas.
Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, na última quarta-feira (12/02), que a imunidade das contribuições sociais na exportação também se aplica às exportações indiretas, realizadas por meio de “trading companies” – intermediárias. A decisão foi proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 759.244 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade […]
Publicado em 17/02/2020
Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, na última quarta-feira (12/02), que a imunidade das contribuições sociais na exportação também se aplica às exportações indiretas, realizadas por meio de “trading companies” – intermediárias.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 759.244 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.735. Em ambos os casos, se buscava a declaração de inconstitucionalidade do art. 170 da Instrução Normativa (IN) 971/2009, por violação ao inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O reconhecimento da imunidade implica a redução da carga tributária de empresas que exportam produtos de forma indireta, isto é, que negociam mercadorias com trading companies para que estas realizem a exportação. A exoneração atingirá principalmente as contribuições CPRB e Funrural.
Trata-se de importante decisão do STF que vincula a Administração Pública como um todo. Ao desonerar a cadeia no mercado interno, o julgado proporcionou a redução do custo da mercadoria e, consequentemente, tende a conferir maior competitividade aos produtos brasileiros no cenário internacional.
A decisão ainda poderá servir de base para que as empresas exportadoras busquem a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos a título de contribuições. No entanto, em questões com tamanho impacto orçamentário, o STF costuma analisar a possibilidade de modular os efeitos da decisão, com vistas a reduzir a frustração orçamentária aos cofres públicos. Em função disso, ainda não é possível determinar o impacto financeiro que a decisão produzirá aos contribuintes e ao poder público.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436944&ori=1
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