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Não incidência de IRPF sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração

Na última sexta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal analisou o Recurso Extraordinário n. 855.091, que pedia a restituição do Imposto de Renda pago sobre os juros de mora acrescidos a verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista. Por maioria, a Corte entendeu que os juros moratórios em questão representam indenização pelo atraso no pagamento da dívida […]

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Publicado em 16/03/2021

Na última sexta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal analisou o Recurso Extraordinário n. 855.091, que pedia a restituição do Imposto de Renda pago sobre os juros de mora acrescidos a verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista.

Por maioria, a Corte entendeu que os juros moratórios em questão representam indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro, a qual tem por escopo reparar danos emergentes. Nessa condição, os valores recebidos visam à recomposição do patrimônio desfalcado, inexistindo acréscimo patrimonial hábil a justificar a tributação.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela não incidência do Imposto de Renda, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. A decisão aplica-se às pessoas físicas.

Embora o julgado tenha invocado fundamentos específicos para classificar os prejuízos sofridos pelo trabalhador como danos emergentes e, assim, excluir a indenização correlata do âmbito da tributação, a decisão indica um possível resultado favorável aos contribuintes no Tema 962: “Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito”.

O Tema 962 aguarda julgamento em repercussão geral (RE 106.3187). Neste processo, os contribuintes também defendem a classificação da Selic recebida em repetição de indébito como uma indenização por danos emergentes. Ainda é cedo para fazer qualquer previsão, mas a decisão que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de verba remuneratória, sem dúvida, é um indício favorável para o caso que envolve a tributação da Selic.

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4677992

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