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Entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

A LGPD, após a redação dada pela Lei n.º 13.853/19, tinha a sua entrada em vigor prevista para agosto de 2020[i]. Entretanto, foi editada a Medida Provisória 959, que previu o adiamento da sua vigência para maio de 2021[ii]. A MP 959 precisava ser convertida em lei, senão perderia seus efeitos. O governo então fez […]

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Publicado em 18/09/2020

A LGPD, após a redação dada pela Lei n.º 13.853/19, tinha a sua entrada em vigor prevista para agosto de 2020[i]. Entretanto, foi editada a Medida Provisória 959, que previu o adiamento da sua vigência para maio de 2021[ii].

A MP 959 precisava ser convertida em lei, senão perderia seus efeitos. O governo então fez um acordo com a Câmara dos Deputados e conseguiu que o respectivo projeto de lei previsse o adiamento da vigência da LGPD para 31 e dezembro de 2020, em vez de maio de 2021[iii].

Após uma reviravolta no Senado, contudo, o adiamento foi retirado do projeto. A MP 959 foi convertida na Lei n.º 14.058/2020, cujo texto não prevê nenhuma disposição sobre a LGPD, mantendo, portanto, a data de vigência do texto original[iv].

O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou essa Lei n.º 14.058/2020 no dia 17.09.2020, com publicação no DOU de 18.09.2020. O texto anterior da MP 959, que previa a postergação da vigência da LGPD, perdeu, portanto, os seus efeitos. Isso significa que a partir de hoje, dia 18.09.2020, a LGPD passa a valer oficialmente.

As sanções, por outro lado, só passarão a valer em 2021. Essa alteração foi feita pela Lei n.º 14.010/20 (o Regime Jurídico Emergencial e Transitório de Direito Privado), que modificou o texto original da LGPD apenas para postergar a entrada em vigor das partes referentes às sanções[v].

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já havia sido formalmente criada em julho de 2019, pela Lei n.º 13.853/19. Mais recentemente, em 26 de agosto de 2020, o Presidente da República aprovou, pelo Decreto n.º 10.474/20, a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da ANPD. Esse decreto, contudo, entrará em vigor apenas na data da publicação da nomeação do futuro Diretor-Presidente da ANPD (art. 6º)[vi]. Na prática, a ANPD ainda não existe de fato.

[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13853.htm

[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv959.htm

[iii] https://www.camara.leg.br/noticias/687343-CAMARA-APROVA-EMENDA-SOBRE-VIGENCIA-DA-LEI-DE-PROTECAO-DE-DADOS-E-CONCLUI-VOTACAO-DE-MP

[iv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14058.htm

[v] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

[vi] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.474-de-26-de-agosto-de-2020-274389226

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