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COVID-19 e os Contratos Empresariais
A Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou a classificação do surto do novo coronavírus (COVID-19) para pandemia. Essa crise está afetando a economia global em larga escala. Relatório da OCDE projeta uma redução do PIB global em até 1,5%, e a BOVESPA já teve de acionar o circuit breaker em diversas oportunidades. Há grande preocupação […]
Publicado em 17/03/2020
A Organização Mundial de Saúde (OMS) alterou a classificação do surto do novo coronavírus (COVID-19) para pandemia. Essa crise está afetando a economia global em larga escala. Relatório da OCDE projeta uma redução do PIB global em até 1,5%, e a BOVESPA já teve de acionar o circuit breaker em diversas oportunidades.
Há grande preocupação com a cadeia de fornecimento de produtos e prestação de serviços. Mesmo agora, com a lenta retomada das operações chinesas, medidas restritivas ainda poderão afetar as cadeias produtivas. Esse cenário eleva o risco de inadimplemento de contratos.
Diante da sua imprevisibilidade e inevitabilidade, essa grave crise poderá configurar “força maior”. A caracterização depende das circunstâncias concretas de cada caso, como, por exemplo, o conteúdo e a data do contrato, a natureza da obrigação, o contexto e as causas que levaram ao inadimplemento. Em casos de “força maior”, o art. 393 do Código Civil Brasileiro afasta a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes do descumprimento contratual. Além disso, a “força maior” geralmente está prevista como causa para resolução sem penalidades.
Desde fevereiro, por exemplo, o Conselho Chinês para Promoção do Comércio Internacional (CCPIT) está emitindo certificados de força maior para resguardar as empresas chinesas afetadas pelo COVID-19, que poderão ser úteis para as empresas brasileiras que tiveram seus fornecimentos afetados.
Destacamos, também, que a “força maior” é usualmente inserida nas apólices de seguro como hipótese de perda de direitos do segurado, e que as seguradoras tendem a recusar indenizações de danos decorrentes dessas situações extraordinárias.
Mesmo que não caracterizada “força maior”, casos específicos de onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico também podem servir como fundamento para suspensão, revisão ou resolução de contratos.
Antes que a empresa incorra no efetivo descumprimento de qualquer contrato, recomendamos que cada setor faça o mapeamento das suas principais vulnerabilidades. Identificados tais pontos, sugerimos a análise jurídica de cada caso para a avaliação de riscos e definição de estratégias. Antecipar-se à ocorrência do problema pode ser fundamental para reduzir riscos e mitigar prejuízos, além de manter a boa imagem da empresa perante clientes e fornecedores.
Permanecemos, como sempre, disponíveis para auxiliar na análise de qualquer situação concreta.
Atenciosamente,
TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADOS
https://exame.abril.com.br/revista-exame/o-virus-que-mudou-a-historia/
https://en.ccpit.org/info/info_40288117668b3d9b0170d2952a7f0799.html
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