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Aprovação de contas em sociedades limitadas e sociedades anônimas
Anualmente, as sociedades limitadas e as sociedades anônimas precisam realizar reunião de sócios ou assembleia geral ordinária para tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e a destinação do resultado do exercício social. É comum que as sociedades e as companhias adotem o término do exercício social coincidente ao término do ano […]
Publicado em 18/04/2023
Anualmente, as sociedades limitadas e as sociedades anônimas precisam realizar reunião de sócios ou assembleia geral ordinária para tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e a destinação do resultado do exercício social.
É comum que as sociedades e as companhias adotem o término do exercício social coincidente ao término do ano civil. Desse modo, findando o ano em 31 de dezembro, o exercício social também finalizará nesta data.
A sociedade ou a companhia cujo exercício social finda em 31 de dezembro deve realizar a reunião de sócios ou a assembleia geral ordinária nos quatro meses seguintes, ou seja, até 30 de abril, conforme o disposto no artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 132 da Lei das S.A.
Nada impede que a sociedade ou a companhia prefira outra data para finalizar o seu exercício social, mas obrigatoriamente a aprovação de contas deve ser feita nos quatro meses seguintes.
Para as sociedades e as companhias que finalizaram o seu exercício social em 31 de dezembro de 2022, o prazo para realizar a reunião ou a assembleia e tomar as contas dos administradores ainda está vigente até o final desse mês.
Importante destacar que o procedimento é extremamente relevante tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas, tendo em vista que confere transparência aos demais sócios e acionistas em relação à saúde financeira da sociedade ou da companhia e dos atos praticados pelos administradores, conferindo quitação a eles caso estejam de acordo com as contas apresentadas.
Por fim, é indispensável que os administradores disponibilizem com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da reunião ou da assembleia aos demais sócios ou acionistas todos os documentos necessários para análise das contas do exercício social.
O escritório Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e para auxiliar no procedimento de aprovação de contas.
Fonte:
Código Civil
Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.)
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