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STF analisará a não-cumulatividade plena do PIS e da COFINS

No dia 18/11/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará o julgamento sobre a não-cumulatividade plena do PIS e da COFINS. O julgamento será realizado virtualmente e a previsão de encerramento é 25/11. A matéria interessa às empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse […]

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Publicado em 14/11/2022

No dia 18/11/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará o julgamento sobre a não-cumulatividade plena do PIS e da COFINS. O julgamento será realizado virtualmente e a previsão de encerramento é 25/11.

A matéria interessa às empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse regime, o contribuinte pode descontar, do montante das contribuições a pagar, créditos decorrentes da aquisição de insumos, aluguéis, entre outros.

A Receita Federal entende que somente as despesas previstas em lei conferem o crédito. Já os contribuintes defendem que todas as aquisições oneradas pelo PIS e COFINS devem permitir o crédito, independentemente de estarem previstas na lei. Tal argumento é sustentado na ideia de não-cumulatividade prevista na Constituição Federal para o PIS e a COFINS. A restrição ao crédito seria uma violação à não-cumulatividade e, consequentemente, à própria Constituição Federal.

Tendo em vista que a decisão do STF pode vir acompanhada da chamada “modulação de efeitos” (quando a decisão não produz efeitos pretéritos), é prudente que os contribuintes revisem suas estratégias em relação a esse tema. Caso a empresa possua aquisições cujos créditos dependam de decisão a ser proferida em ação judicial ainda não ajuizada, é conveniente que ajuíze até o dia 18/11.

Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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