Tributário

Receita Federal amplia a lista de benefícios fiscais que devem constar na DIRBI

No dia 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.241, que ampliou o número de benefícios fiscais que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Com a atualização, a lista de benefícios a serem declarados pelos contribuintes foi ampliada de 43 para 88. Novos […]

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Publicado em 09/01/2025

No dia 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.241, que ampliou o número de benefícios fiscais que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Com a atualização, a lista de benefícios a serem declarados pelos contribuintes foi ampliada de 43 para 88.

Novos incentivos que devem ser declarados:

ZONA FRANCA DE MANAUS

-suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas importações de bens para elaboração de matérias-primas, produtos Intermediários e materiais de embalagem;

-suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas importações de máquinas e aparelhos para o ativo imobilizado;

-aplicação de alíquotas diferenciadas e/ou redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS para empresas na ZFM;

-redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM;

-redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de pneumáticos para bicicletas fabricantes na ZFM;

-isenção de IPI sobre bens e serviços do setor de tecnologias e comunicação;

-isenção de IPI sobre produtos industrializados na ZFM para consumo interno;

-isenção de IPI para estabelecimentos com projetos aprovados (Suframa);

-isenção de IPI sobre quadriciclos e triciclos;

-isenção de IPI sobre produtos nacionais entrados na ZFM;

-isenção de II e IPI na importação de mercadorias na ZFM;

-redução da alíquota do II nos produtos utilizados na industrialização na ZFM;

-TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS;

-TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – crédito presumido de PIS/COFINS;

-REDUÇÃO A 0% DAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS e PIS-Importação e Cofins-Importação de:

  • -SEMENTES E MUDAS
  • -CORRETIVO DE SOLO
  • -FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS
  • -VACINAS VETERINÁRIAS
  • -FARINHAS A BASE DE MILHO
  • -PINTOS DE UM DIA
  • -LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO
  • -LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO
  • -LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO
  • -QUEIJOS
  • -SORO DE LEITE
  • -FARINHA DE TRIGO
  • -TRIGO
  • -PRÉ MISTURAS PARA PÃO
  • -MASSAS ALIMENTÍCIAS
  • -CARNES
  • -PEIXES
  • -CAFÉ
  • -AÇÚCAR
  • -ÓLEOS VEGETAIS
  • -MANTEIGA
  • -MARGARINA
  • -SABÃO DE TOUCADOR
  • -PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL

A DIRBI foi instituída em junho de 2024 pela Lei nº 14.973, passando a exigir que os contribuintes informem detalhadamente os incentivos fiscais de que usufruem. As empresas têm até o vigésimo dia

do segundo mês subsequente ao período de apuração para entregar essa obrigação acessória por meio do e-CAC. Para consultar todos os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades a serem declarados na DIRBI, consulte o anexo único da IN 2241/2024, no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142276.

O cumprimento dessa obrigação acessória exige cautela por parte dos contribuintes, já que erros podem resultar em penalidades de até 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Diante do custo operacional gerado pela entrega da declaração às empresas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar os artigos da Lei nº 14.973 que instituíram a DIRBI. Segundo a CNI, a criação da nova obrigação acessória é desproporcional e irrazoável, uma vez que a Receita Federal já dispõe de todas as informações solicitadas por meio de seus sistemas. Ainda não há prazo definido para o julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal.

Até que seja proferida uma decisão definitiva na ADI 7765, todos os contribuintes permanecem obrigados a prestar as informações.

 

Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142276

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