Tributário
Receita Federal amplia a lista de benefícios fiscais que devem constar na DIRBI
No dia 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.241, que ampliou o número de benefícios fiscais que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Com a atualização, a lista de benefícios a serem declarados pelos contribuintes foi ampliada de 43 para 88. Novos […]
Publicado em 09/01/2025
No dia 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.241, que ampliou o número de benefícios fiscais que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Com a atualização, a lista de benefícios a serem declarados pelos contribuintes foi ampliada de 43 para 88.
Novos incentivos que devem ser declarados:
ZONA FRANCA DE MANAUS
-suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas importações de bens para elaboração de matérias-primas, produtos Intermediários e materiais de embalagem;
-suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas importações de máquinas e aparelhos para o ativo imobilizado;
-aplicação de alíquotas diferenciadas e/ou redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS para empresas na ZFM;
-redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM;
-redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de pneumáticos para bicicletas fabricantes na ZFM;
-isenção de IPI sobre bens e serviços do setor de tecnologias e comunicação;
-isenção de IPI sobre produtos industrializados na ZFM para consumo interno;
-isenção de IPI para estabelecimentos com projetos aprovados (Suframa);
-isenção de IPI sobre quadriciclos e triciclos;
-isenção de IPI sobre produtos nacionais entrados na ZFM;
-isenção de II e IPI na importação de mercadorias na ZFM;
-redução da alíquota do II nos produtos utilizados na industrialização na ZFM;
-TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – redução a 0% das alíquotas de PIS/COFINS;
-TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – crédito presumido de PIS/COFINS;
-REDUÇÃO A 0% DAS ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS e PIS-Importação e Cofins-Importação de:
- -SEMENTES E MUDAS
- -CORRETIVO DE SOLO
- -FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS
- -VACINAS VETERINÁRIAS
- -FARINHAS A BASE DE MILHO
- -PINTOS DE UM DIA
- -LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO
- -LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO
- -LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO
- -QUEIJOS
- -SORO DE LEITE
- -FARINHA DE TRIGO
- -TRIGO
- -PRÉ MISTURAS PARA PÃO
- -MASSAS ALIMENTÍCIAS
- -CARNES
- -PEIXES
- -CAFÉ
- -AÇÚCAR
- -ÓLEOS VEGETAIS
- -MANTEIGA
- -MARGARINA
- -SABÃO DE TOUCADOR
- -PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL
A DIRBI foi instituída em junho de 2024 pela Lei nº 14.973, passando a exigir que os contribuintes informem detalhadamente os incentivos fiscais de que usufruem. As empresas têm até o vigésimo dia
do segundo mês subsequente ao período de apuração para entregar essa obrigação acessória por meio do e-CAC. Para consultar todos os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades a serem declarados na DIRBI, consulte o anexo único da IN 2241/2024, no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142276.
O cumprimento dessa obrigação acessória exige cautela por parte dos contribuintes, já que erros podem resultar em penalidades de até 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Diante do custo operacional gerado pela entrega da declaração às empresas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar os artigos da Lei nº 14.973 que instituíram a DIRBI. Segundo a CNI, a criação da nova obrigação acessória é desproporcional e irrazoável, uma vez que a Receita Federal já dispõe de todas as informações solicitadas por meio de seus sistemas. Ainda não há prazo definido para o julgamento da ADI pelo Supremo Tribunal Federal.
Até que seja proferida uma decisão definitiva na ADI 7765, todos os contribuintes permanecem obrigados a prestar as informações.
Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142276
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