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Publicado o Marco Legal dos Seguros: Lei n.º 15.040/24

Em 10 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 15.040/24, também conhecida como “Marco Legal dos Seguros”, que estabelece normas gerais para contratos de seguro privado, tais como o seguro de vida, imobiliário e automóvel, bem como revoga dispositivos do Código Civil Brasileiro relacionados ao tema. Dentre as alterações trazidas pela nova lei, […]

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Publicado em 07/01/2025

Em 10 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 15.040/24, também conhecida como “Marco Legal dos Seguros”, que estabelece normas gerais para contratos de seguro privado, tais como o seguro de vida, imobiliário e automóvel, bem como revoga dispositivos do Código Civil Brasileiro relacionados ao tema.

Dentre as alterações trazidas pela nova lei, destacam-se as seguintes:

  1. O contrato de seguro não poderá prever cláusula que permita sua extinção, de forma unilateral, pela seguradora.
  2. O segurado não poderá aumentar intencionalmente o risco coberto pelo seguro, sob pena de perda da garantia.

De todo modo, caso o segurado constate um relevante agravamento do risco coberto durante a vigência do contrato, deverá comunicar a seguradora tão logo tome conhecimento.

Nessa hipótese, caso haja majoração do prêmio superior a 10%, o segurado poderá pedir a resolução do contrato no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência acerca da alteração.

Em caso de redução relevante do risco, o valor do prêmio será igualmente reduzido, de forma proporcional.

  1. A seguradora deverá realizar o pagamento do sinistro em até 30 dias. Decorrido o prazo, a seguradora incorrerá em multa, correção monetária e juros, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Mas atenção: a seguradora poderá solicitar documentos complementares, de forma justificada, para o pagamento dos sinistros. Nessa hipótese, o prazo para pagamento poderá ser prorrogado.

  1. Obrigações do segurado perante a seguradora:
  • tomar providências necessárias para evitar ou minimizar os efeitos do sinistro;
  • avisar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para a contenção ou salvamento;
  • prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro sempre que questionado a respeito pela seguradora.

Atenção: em caso de descumprimento proposital destes deveres, o segurado poderá perder o direito à indenização, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas suportadas pela seguradora.

  1. As despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente, ainda que ineficazes, serão reembolsadas pela seguradora até o limite pactuado entre as partes.

Atenção: caso não tenha sido pactuado, o limite será de 20% da indenização máxima.

  1. O prazo prescricional para ajuizamento, pelo segurado, de ação que tenha como pedido indenização ou restituição de prêmio, por exemplo, permanece sendo de 01 (um) ano. Entretanto, com a alteração legal, o referido prazo passará a correr do momento em que o segurado tomar conhecimento da recusa expressa e motivada da seguradora.

A partir da publicação da lei, as seguradoras possuem prazo de até 01 (um) ano para se adaptarem às mudanças trazidas pela legislação.

Ressaltamos que, aos contratos já celebrados, é aplicável a lei vigente à época da assinatura do instrumento.

Fontes:

https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/dezembro/lei-do-contrato-de-seguro-e-publicada

https://www.camara.leg.br/noticias/1119630-entra-em-vigor-o-marco-legal-dos-seguros/#:~:text=A%20nova%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20revoga%20o,capital%20em%20caso%20de%20sinistro.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2015.040%2C%20DE%209%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202024&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20normas%20de%20seguro,21%20de%20novembro%20de%201966.

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