Tributário

Prazo para opção de regime de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias

As empresas que realizam transferências de mercadorias entre estabelecimentos devem reavaliar suas operações e definir se manterão, para o ano-calendário de 2026, a sistemática adotada quanto à transferência de créditos de ICMS ou equiparação dessas transferências a operações tributadas. O Convênio CONFAZ nº 109/2024, já incorporado pelos Estados, estabelece que os contribuintes têm até 31 […]

Compartilhe

Publicado em 18/12/2025

As empresas que realizam transferências de mercadorias entre estabelecimentos devem reavaliar suas operações e definir se manterão, para o ano-calendário de 2026, a sistemática adotada quanto à transferência de créditos de ICMS ou equiparação dessas transferências a operações tributadas.

O Convênio CONFAZ nº 109/2024, já incorporado pelos Estados, estabelece que os contribuintes têm até 31 de dezembro de cada ano para optar pela equiparação das transferências interestaduais a operações tributadas. Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário e abrange todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.

As empresas que já exerceram essa opção para o ano de 2025 terão a escolha automaticamente renovada, salvo manifestação em sentido diverso dentro do prazo regulamentar.

De acordo com o Convênio, a opção deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, alguns Estados, ao regulamentarem a matéria, passaram a exigir também a comunicação formal da opção à SEFAZ. É o caso, por exemplo, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina que essa comunicação seja realizada por meio do e-CAC estadual.

Contexto

No julgamento da ADC nº 49, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Na ocasião, o STF determinou que os Estados regulamentassem a forma de tratamento dos créditos de ICMS vinculados a essas operações.

Em atendimento a essa determinação, o Convênio CONFAZ nº 109/2024 passou a prever que, nas transferências interestaduais de mercadorias, o contribuinte deve optar entre:
(i) transferir os créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores para o estabelecimento destinatário; ou
(ii) equiparar a transferência a uma operação tributada, com a consequente incidência do imposto.

Considerando que a opção produz efeitos para todo o ano-calendário, é fundamental que o contribuinte utilize o prazo anual para revisar a escolha realizada, avaliando se a sistemática adotada no exercício anterior foi a mais benéfica. Essa revisão permite alinhar o tratamento das transferências interestaduais à realidade operacional e fiscal do próximo ano.

Compartilhe

Você também pode gostar

Bem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados! 

Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.









Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.