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Cota de Compras em Viagens ao Exterior
Recentemente, o Decreto Presidencial 10.926/2020 e a Portaria do Ministério da Economia 15.224/2021 modificaram os limites para isenção de tributos sobre bens comprados no exterior e trazidos na bagagem dos viajantes. Além de informar essas recentes alterações, em tempos de férias vale relembrar os limites quantitativos por tipo de bem adquirido em viagem internacional, para […]
Publicado em 19/01/2022
Recentemente, o Decreto Presidencial 10.926/2020 e a Portaria do Ministério da Economia 15.224/2021 modificaram os limites para isenção de tributos sobre bens comprados no exterior e trazidos na bagagem dos viajantes.
Além de informar essas recentes alterações, em tempos de férias vale relembrar os limites quantitativos por tipo de bem adquirido em viagem internacional, para fins de isenção de tributos no retorno ao Brasil:
– Bebidas alcóolicas: 12 Litros;
– Cigarros: 10 maços;
– Charutos ou cigarrilhas: 25 unidades;
– Fumo: 250 gramas;
– Bens não citados acima com valor de até U$10 (via aérea ou marítima) ou U$ 5 (via terrestre): 20 unidades no total/máximo de 10 idênticas;
– Bens não citados acima com valor superior a U$10 (via aérea ou marítima) ou U$ 5 (via terrestre): 20 unidades no total, máximo de 3 idênticas.
A isenção é individual e intrasferível, podendo ser exercida somente uma vez por mês.
Os bens que ultrapassarem o limite global de isenção devem ser declarados por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV). A e-DBV também deve ser feita pelo viajante que ingressar ou sair do país portando mais de R$ 10.000,00 (ou o equivalente a moeda estrangeira).
Fontes:
Decreto 10.926/2020
Portaria ME 15.224/2021
Portaria MF 440/2010
Portaria MF 307/2014
Instrução Normativa RFB 1385/2013
Instrução Normativa RFB 1059/2010
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