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Boletim do Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais: ANPD regulamenta aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte

Em 27 de janeiro de 2022, véspera do Dia Internacional da Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n.º 2, a fim de regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a agentes de tratamento de pequeno porte. Esse regime diferenciado é […]

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Publicado em 28/01/2022

Em 27 de janeiro de 2022, véspera do Dia Internacional da Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD n.º 2, a fim de regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a agentes de tratamento de pequeno porte. Esse regime diferenciado é aplicável a microempresas, empresas de pequeno porte e startups, exceto aquelas que realizarem tratamento de dados de alto impacto[1] ou as que fizerem parte de grupo econômico cuja receita bruta ultrapasse quatro milhões e oitocentos mil reais[2] (para microempresas e empresas de pequeno porte) e dezesseis milhões de reais[3] (para startups)[4].

 

Registro das Atividades de Tratamento

Os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir as suas obrigações de registro das operações de tratamento de forma simplificada[5]. A Resolução prevê que a ANPD deverá disponibilizar um modelo para o registro no futuro.

 

Encarregado de Proteção de Dados (DPO)

Os agentes de pequeno porte não serão obrigados a indicar um encarregado de proteção de dados, desde que disponibilizem um canal de comunicação com o titular de dados[6]. Essa disposição é bastante relevante, uma vez que, antes da Resolução, a LGPD exigia de todos os controladores de dados, independentemente de seu porte ou das características das atividades de tratamento, a nomeação de um Encarregado[7].

 

Segurança e Boas Práticas

Os agentes de pequeno porte poderão estabelecer uma política simplificada de segurança da informação, que levará em conta os custos de implementação e a estrutura, a escala e o volume da operação do agente[8]. Além disso, a ANPD regulamentará um procedimento simplificado de comunicação de incidentes de segurança[9].

 

Prazos

Os agentes de pequeno porte possuirão prazo em dobro para atender a solicitações de titulares de dados, para comunicar incidentes de segurança à ANPD e aos titulares, para fornecer declarações completas sobre o tratamento de dados e para a apresentação de outras informações, documentos, relatórios e registros exigidos pela ANPD.

Fontes:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

[1] Art. 3º, I da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

[2] Art. 3º, II, da LC n.º 123/2006.

[3] Art. 4º, § 1º, I, da LC n.º 182/2021.

[4] Art. 3º, II e III da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

[5] Art. 9º da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

[6] Art. 11 da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

[7] Art. 41 da LGPD.

[8] Art. 13 da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

[9] Art. 10 da Res. CD/ANPD n.º 02/2022.

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