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Aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo para empresas exportadoras
A Lei Complementar nº 87/1996, popularmente conhecida como “Lei Kandir”, disciplina a cobrança do ICMS. Nos arts. 19 e 20, a lei prevê o direito do contribuinte de compensar o imposto devido em cada operação com os valores pagos nas etapas anteriores. Essa compensação é realizada por meio do aproveitamento de créditos do imposto pago […]
Publicado em 09/06/2022
A Lei Complementar nº 87/1996, popularmente conhecida como “Lei Kandir”, disciplina a cobrança do ICMS. Nos arts. 19 e 20, a lei prevê o direito do contribuinte de compensar o imposto devido em cada operação com os valores pagos nas etapas anteriores. Essa compensação é realizada por meio do aproveitamento de créditos do imposto pago anteriormente.
Apesar de existir previsão quanto ao aproveitamento do ICMS que incidiu sobre bens destinados ao uso e consumo da empresa, desde a edição da lei, o art. 33 vem postergando o aproveitamento deste crédito. A última alteração legislativa, promovida em 2019, prorrogou o aproveitamento de créditos sobre bens de uso ou consumo para o ano de 2033.
Essa limitação ao aproveitamento dos créditos de ICMS viola a imunidade constitucional concedida às empresas exportadoras, esvaziando o texto da Constituição Federal que prevê, sem ressalvas, que sobre as operações de exportação será garantido o aproveitamento do ICMS cobrado nas etapas anteriores.
A desoneração das exportações não foi uma escolha ao acaso da Constituição Federal. Trata-se de opção que visa tornar competitiva a indústria nacional no cenário internacional, objetivando a neutralidade da tributação no território brasileiro.
A questão será analisada pelo STF em repercussão geral, cuja decisão valerá para todos os demais casos. Por isso, é recomendável o ingresso de ação judicial para garantir o direito ao creditamento de ICMS sobre os bens destinados ao uso e consumo, o qual deve ser proporcional às receitas exportadas, sendo devido, inclusive, o imposto que deixou de ser creditado nos últimos 5 anos.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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