Sem categoria
Alterações societárias promovidas pela Lei do Ambiente de Negócios
A Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2021. Originada da Medida Provisória 1.040/21, ela tem o objetivo de simplificar a abertura e funcionamento de empresas no Brasil ao promover a desburocratização dos procedimentos de registro e a modernização da legislação societária. Confira abaixo as […]
Publicado em 15/09/2021
A Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2021. Originada da Medida Provisória 1.040/21, ela tem o objetivo de simplificar a abertura e funcionamento de empresas no Brasil ao promover a desburocratização dos procedimentos de registro e a modernização da legislação societária.
Confira abaixo as principais alterações societárias da Lei do Ambiente de Negócios:
1) Facilitação para abertura de novas empresas
A nova lei facilita a constituição e o funcionamento de pessoas jurídicas, pois determina: a concessão automática de alvarás de funcionamento e licenças para empresas que exerçam atividades de risco médio, mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo representante legal; unificação das inscrições fiscais municipal, estadual e federal no CNPJ; órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas devem manter ficha cadastral simplificada com informações sobre as etapas de inscrição e baixa de pessoas jurídicas; e adoção de livros digitais.
2) Alterações na legislação societária
a. Criação da ação com voto plural, que permite o controle da companhia ao titular com participação societária inferior a 10%. Cada ação ordinária poderá garantir até 10 votos ao seu proprietário pelo prazo inicial de 7 anos (que pode ser prorrogado). A ação com voto plural será automaticamente convertida em ação ordinária sem voto plural em caso de transferência de titularidade. Além disso, o voto plural será desconsiderado quando a legislação previr quórum com base em percentual de ações ou do capital social, e a vantagem não pode ser utilizada nas votações que deliberem sobre remuneração dos administradores ou transações com partes relacionadas.
b. A assembleia geral passa a ter competência privativa para deliberar sobre transações com partes relacionadas que envolvam a alienação ou a contribuição de ativos para outra empresa, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia.
c. As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, respeitados os direitos de participação e de manifestação.
d. Os Conselhos de Administração das companhias abertas deverão obrigatoriamente contar com a participação de conselheiros independentes.
e. Pessoas não residentes no Brasil podem ser eleitas para cargo de diretoria de sociedades por ações, desde que nomeado procurador no Brasil com poderes para receber citação.
f. Alterado o prazo de antecedência de convocação para a realização de assembleias gerais das companhias abertas, que passa a ser de 21 dias.
3) Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA)
Instituído sob governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), consiste em um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas para facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.
4) Extinção da EIRELI
A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que já teve sua relevância diminuída com a regulamentação das sociedades limitadas unipessoais prevista na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), foi extinta. Todas as Eirelis até então existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
As novidades vêm alinhadas com o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), recentemente sancionado, que visam ao fomento do ambiente de negócios, e estar atento às mudanças facilita a regularização e o funcionamento das empresas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm
Você também pode gostar
Tributário
Recurso Extraordinário 592.616 – Tema 118 do STF: Exclusão do ISS da Base de Cálculo de PIS e COFINS
CONTINUAR LENDOSocietário
Impacto do Falecimento de um Sócio: O Que Cada Tipo Societário Precisa Saber!
CONTINUAR LENDOTributário
Programa em Recuperação II: Oportunidade de regularização tributária no RS
CONTINUAR LENDOBem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados!
Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.
Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.