Tributário
Tributação dos Planos de Previdência Privada
Os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) têm sido alvo de cobranças tributárias federais e estaduais. Recentemente, o Governo Federal tentou exigir o IOF para aportes elevados. Além disso, historicamente há Estados que insistem em exigir o ITCMD sobre tais rubricas. A principal característica que difere o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e […]
Publicado em 02/07/2025
Os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) têm sido alvo de cobranças tributárias federais e estaduais. Recentemente, o Governo Federal tentou exigir o IOF para aportes elevados. Além disso, historicamente há Estados que insistem em exigir o ITCMD sobre tais rubricas.
A principal característica que difere o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) e o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é a forma de tributação do Imposto de Renda. Em ambos os casos, o IRPF somente incidirá no momento do resgate ou recebimento da renda. Porém, no caso do PGBL, a incidência se dá sobre o valor total resgatado (principal + juros), enquanto no VGBL o imposto só incide sobre os rendimentos (juros).
Essa distinção se dá porque durante o período de acumulação do PGBL, o participante que utilize o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do IRPF pode deduzir o valor das contribuições da base de cálculo do imposto, até o limite de 12% da sua renda bruta anual. Já o VGBL não autoriza a dedução do IRPF.
A forma de cálculo da alíquota do IRPF será de opção do participante, que pode escolher pela tabela regressiva ou progressiva. Na primeira, o IRPF começa em 35% e diminui 5% a cada dois anos, até um mínimo de 10% após dez anos. A tabela progressiva, por sua vez, segue a tabela geral do IRPF, que varia de acordo com a renda do beneficiário, de uma alíquota mínima de 7,5% a um máximo de 27,5%. Nesse caso, haverá a retenção na fonte de 15% e eventuais diferenças serão apuradas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. A opção pela tabela regressiva ou progressiva, atualmente, é feita apenas quando o participante estiver se aproximando do período de fruição.
Uma particularidade dos planos de previdência privada é que, em caso de óbito do titular, os valores a serem resgatados não se sujeitam a processo de inventário, pois são transferidos diretamente aos beneficiários apontados previamente. Essa característica deu origem a controvérsias com alguns Estados, que buscavam a cobrança de ITCMD (imposto que incide em caso de herança) sobre o repasse dos valores e direitos relativos aos planos de previdência.
A discussão foi recentemente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser inconstitucional a incidência do ITCMD no repasse de PGBL e VGBL aos beneficiários na hipótese de óbito do titular do plano.
Todavia, ainda permanece um alerta para os contribuintes quanto a essa questão, porque em uma das versões do Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024 (que trata da Reforma Tributária) havia previsão de cobrança de ITCMD nesses casos. No entanto, tal proposição foi retirada da versão do Projeto que foi encaminhada ao Senado Federal, a qual aguarda votação.
Por fim, é importante registrar que, entre maio e junho de 2025, o Governo Federal editou os Decretos nº 12.466/2025 e 12.499/2025, que previam a incidência de IOF sobre aportes considerados elevados destinados ao VGBL.
Todavia, em 27 de junho de 2025, foi publicado o Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou a vigência dos Decretos do Governo Federal, reestabelecendo a não incidência do IOF sobre o VGBL.
A tributação dos planos de previdência privada é complexa e está em constante alteração. Para isso, o time do Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas!
Fontes:
https://www.empiricus.com.br/explica/tributacao-da-previdencia-privada/
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