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TJSP define que ações declaratórias de nulidade de registro movidas contra a Junta Comercial são matérias de direito público

Em dois conflitos de competência, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) determinou que a competência para julgar ações declaratórias de nulidade de registro público movidas em face da Junta Comercial é da Seção de Direito Público. O primeiro conflito de competência (n. 0028150-25.2022.8.26.0000) foi julgado em 05 de […]

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Publicado em 16/11/2022

Em dois conflitos de competência, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) determinou que a competência para julgar ações declaratórias de nulidade de registro público movidas em face da Junta Comercial é da Seção de Direito Público.

O primeiro conflito de competência (n. 0028150-25.2022.8.26.0000) foi julgado em 05 de outubro de 2022 com a relatoria do Desembargador Tasso Duarte de Melo. Tratava-se de ação para declarar a inexistência de relação jurídica, requerendo a condenação da Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) a efetuar o cancelamento do registro de alteração contratual sob alegação de realização do ato mediante fraude. O órgão entendeu que o ato a ser declarado nulo é de arquivamento de sociedade empresarial e essencialmente público, reconhecendo a competência da Seção de Direito Público para julgamento da lide. Complementou o entendimento aduzindo que as Juntas Comerciais não possuem competência para analisar questões de mérito contratual ou essenciais e próprios do direito pessoal dos participantes dos atos. Assim, não se confundem os atos de natureza pública com os de natureza privada.

No segundo conflito de competência (0022455-90.2022.8.26.0000), julgado também em 05 de outubro com a relatoria do Desembargador Costabile e Solimene, o entendimento do TJSP se manteve. O autor alegou ser vítima de fraude com a inclusão de seu nome nos registros sociais de três empresas, requerendo a nulidade dos atos e indenização contra a JUCESP. O tribunal entendeu que o litígio versava sobre a responsabilidade civil de uma autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, e não de um processo entre sócios discutindo acerca de prejuízos gerados a partir de suas relações societárias. O caso foi encaminhado à 7ª Câmara de Direito Público para análise e julgamento.

Conflito de competência n. 0028150-25.2022.8.26.0000

Conflito de competência n. 0022455-90.2022.8.26.0000

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