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STJ decide que empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que o empresário precisa de outorga conjugal para ser fiador em negócios envolvendo a sua empresa, sob pena de nulidade do contrato de fiança. Na origem, houve o ajuizamento de ação de execução cujo título consistia em um contrato de locação com fiança. […]

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Publicado em 22/08/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que o empresário precisa de outorga conjugal para ser fiador em negócios envolvendo a sua empresa, sob pena de nulidade do contrato de fiança.

Na origem, houve o ajuizamento de ação de execução cujo título consistia em um contrato de locação com fiança. No referido processo, o marido da fiadora teve valores penhorados e ajuizou embargos de terceiro alegando a nulidade da fiança prestada em razão da ausência de outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, e da Súmula 332 do STJ.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) entendeu pela vedação da concessão de fiança sem a autorização do cônjuge. O autor da ação de execução interpôs recurso ao STJ aduzindo ofensa ao artigo 1.642, I, do Código Civil, e sustentando que o referido dispositivo permite a prática de todos os atos de disposição e administração no desempenho das atividades econômicas, sem a necessidade de outorga conjugal para a prestação de fiança.

Todavia, o STJ negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo TJSP. Em suas razões, a Quarta Turma esclareceu que o artigo 1.642, I, do Código Civil permite a prática de “todos os atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão”, mas, logo em seguida, o inciso IV, ressalva que tanto o marido quanto a mulher podem demandar a rescisão de contratos de fiança se houver infração dos incisos III e IV do artigo 1.647, ou seja, se não houver a autorização do cônjuge para prestação da fiança.

Além disso, o STJ embasou sua tese também na Súmula 332 que determina que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

O entendimento do STJ não se aplica aos cônjuges casados pelo regime da separação absoluta de bens, tendo em vista que nesse caso o patrimônio de cada cônjuge não se mistura em um só e não seria necessária qualquer autorização para a prestação de fiança.

A fiança é uma garantia acessória na qual uma pessoa (fiador) se responsabiliza pela satisfação perante o credor de uma obrigação assumida pelo devedor. Em se tratando de uma garantia pessoal, o próprio fiador determina que o seu patrimônio responderá pela totalidade ou parte da obrigação se não for cumprida pelo devedor.

Considerando as particularidades do instituto da fiança, o STJ concluiu que o intuito da autorização para prestação de fiança é proteger o patrimônio comum do casal, exigindo-se, assim, a anuência do cônjuge como forma de confirmar que está ciente da obrigação assumida e que os bens pertencentes a si também passam a responder pelo pagamento da dívida.

O Teixeira Ribeiro está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam emergir a partir da decisão proferida pelo STJ.

 

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26072022-Empresario-precisa-de-autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-da-empresa–decide-Quarta-Turma.aspx

REsp 1.525.638

Código Civil Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Súmula 332 do STJ

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Gen, 2017.

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