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STF decide que as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não podem ser superiores à alíquota geral

Em 22/11/2021, o STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC e, por maioria, decidiu que as alíquotas de ICMS incidentes sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação não podem ser superiores à alíquota geral. No referido caso, o contribuinte defendeu que a alíquota de 25% exigida pelo Estado de Santa Catarina […]

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Publicado em 23/11/2021

Em 22/11/2021, o STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC e, por maioria, decidiu que as alíquotas de ICMS incidentes sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação não podem ser superiores à alíquota geral.

No referido caso, o contribuinte defendeu que a alíquota de 25% exigida pelo Estado de Santa Catarina é inconstitucional, pois viola o princípio da seletividade previsto na Constituição Federal, que visa tributar de forma menos gravosa bens e serviços considerados essenciais.

A tese foi acolhida pelo STF em repercussão geral, sob o fundamento de que tanto a energia elétrica quanto os serviços de telecomunicações são essenciais, razão pela qual a alíquota incidente sobre eles não pode ser superior à alíquota geral. Dessa forma, o STF determinou o reenquadramento da alíquota de ICMS que era de 25% para a alíquota geral, que é de 17% no Estado de Santa Catarina.

Essa decisão não causa impactos automáticos para outros contribuintes porque, em regra, seu efeito vincula apenas as partes do processo. Todavia, essa decisão vincula o Poder Judiciário. Por isso, é necessário que cada contribuinte proponha ação judicial visando o reenquadramento (redução) das alíquotas de ICMS sobre energia e telecomunicações. Vale destacar que a tese se aplica aos contribuintes que não recuperam o ICMS via crédito da não-cumulatividade.

Importante pontuar, ainda, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, conforme proposto no voto do Ministro Dias Toffoli. Se isso ocorrer, o STF poderá limitar ou impedir que decisão produza efeitos pretéritos para aqueles que ainda não ingressaram com a ação judicial.

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031

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