Tributário

Reforma tributária: ato Conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS esclarece as obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026

No dia 23 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O Ato dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às operações sujeitas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano […]

Compartilhe

Publicado em 23/12/2025

No dia 23 de dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. O Ato dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às operações sujeitas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no ano de 2026.

De acordo com o Ato, os contribuintes do IBS e da CBS deverão emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação. Além dos documentos fiscais já existentes (como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, entre outros), serão instituídos novos documentos para o registro das operações envolvendo os referidos tributos. São eles:

-Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg);

-Declaração de Regimes Específicos (DeRE);

-Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI); e

-Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas).

Os documentos eletrônicos atualmente existentes serão recepcionados pelos regulamentos do IBS e da CBS. Já os novos documentos serão instituídos pelos referidos regulamentos.

Em 1º de janeiro de 2026 inicia a fase de transição da Reforma Tributária do Consumo, com a obrigação de os contribuintes destacarem a CBS e o IBS em seus documentos fiscais eletrônicos, respectivamente, às alíquotas de 0,9% e 0,1%. Os contribuintes que cumprirem com essa obrigação acessória estarão dispensados do recolhimento dos novos tributos.

Contudo, até o momento, não foram publicados os referidos regulamentos do IBS e da CBS. Diante disso, o Ato da RFB e do Comitê Gestor previu que os contribuintes que não destacarem o IBS e a CBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação dos regulamentos não sofrerão penalidades. Durante esse mesmo período, será considerado atendido o requisito previsto na lei que dispensa o pagamento dos novos tributos.

Alertamos que é temporária a ausência de penalidades pelo não preenchimento do IBS e CBS nos documentos fiscais. É fundamental que os contribuintes, desde logo, adaptem seus sistemas e processos para atender as novas obrigações instituídas pela Reforma Tributária.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586

Compartilhe

Você também pode gostar

Bem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados! 

Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.









Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.