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Possibilidade de dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil, desde que produzidos fora do local de prestação do serviço e que tenham sofrido a […]
Publicado em 23/03/2022
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil, desde que produzidos fora do local de prestação do serviço e que tenham sofrido a incidência do ICMS.
Esse entendimento encontra amparo na própria redação da Lei Complementar nº 116/2003, a qual exclui da base de cálculo do ISS “o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa a esta Lei Complementar“.
Não obstante a aparente clareza e precisão da legislação de regência do ISS, o fato é que algumas Prefeituras simplesmente ignoram essa disposição legal, cobrando o imposto sem qualquer dedução, ou limitando-a em percentuais do valor integral correspondente da nota fiscal do serviço prestado.
Portanto, qualquer disposição municipal neste sentido pode ser passível de discussão judicial pelos contribuintes do segmento da construção civil diretamente afetados, buscando-se o direito à dedução do valor dos materiais utilizados nas obras e subempreitadas da base de cálculo do ISS, bem como à repetição do indébito por meio de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
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