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Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre demanda contratada de energia elétrica

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6032, de 27 de dezembro de 2021, manifestou posicionamento restritivo quanto à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor integralmente pago a título de demanda contratada de energia elétrica pela pessoa jurídica. Segundo interpretação da RFB, […]

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Publicado em 04/05/2022

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6032, de 27 de dezembro de 2021, manifestou posicionamento restritivo quanto à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor integralmente pago a título de demanda contratada de energia elétrica pela pessoa jurídica.

Segundo interpretação da RFB, as legislações de regência do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) preveem hipóteses de apropriação de créditos dessas contribuições vinculados apenas aos dispêndios com a energia elétrica consumida, e não aos dispêndios decorrentes de demanda de energia elétrica contratada.

Contudo, mostra-se equivocado tal entendimento, pois os custos da pessoa jurídica sobre demanda contratada de energia elétrica enquadram-se no conceito de insumo indispensável para o desenvolvimento de suas atividades, em consonância do que restou definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp nº 1.221.170/PR).

Na ocasião, o STJ decidiu que o conceito de insumo engloba tanto itens sem os quais não é possível realizar a atividade econômica, quanto itens importantes para a realização do serviço/produto desenvolvido pelo contribuinte, como ocorre nos casos em que a empresa é obrigada a celebrar contrato com a concessionária fornecedora, no qual é definida uma quantidade de KWh total de energia fornecida para garantir a consecução das suas operações.

Nestes casos, portanto, resta evidenciado que o custo mensal de energia elétrica é aquele estabelecido no contrato firmado junto à concessionária, independentemente da potência efetivamente utilizada, de modo a ficar assegurado o fornecimento de energia ao contribuinte.

Logo, ao contrário do entendimento da RFB, a base para cálculo do crédito de PIS e de COFINS deve corresponder ao custo total de energia elétrica dos contribuintes nestes casos, apurado e cobrado em conformidade com o contrato de demanda, independentemente da quantidade de KWh efetivamente consumida, porque representa insumo indispensável para o desenvolvimento de suas atividades.

Desse modo, é recomendável o ingresso de ação judicial objetivando assegurar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS sobre o valor correspondente à demanda contratada de energia elétrica, e não apenas à energia consumida.

Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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