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Os princípios aplicáveis aos contratos

Princípios contratuais são deveres de otimização que orientam a interpretação, a elaboração e a revisão dos contratos. Se você lida com contratos, é importante conhecê-los. A doutrina divide esses princípios em duas categorias: tradicionais (liberdade contratual, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos contratuais); e modernos (boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato). O princípio […]

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Publicado em 25/07/2022

Princípios contratuais são deveres de otimização que orientam a interpretação, a elaboração e a revisão dos contratos. Se você lida com contratos, é importante conhecê-los.

A doutrina divide esses princípios em duas categorias: tradicionais (liberdade contratual, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos contratuais); e modernos (boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato).

O princípio da liberdade contratual corresponde à possibilidade das partes de convencionar o que querem, com quem querem, e como querem contratar, dentro dos limites da lei. Já a obrigatoriedade dos efeitos contratuais, ou da pacta sunt servanda, prevê que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, contratos válidos e eficazes devem ser cumpridos pelas partes. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, por sua vez, determina que o contrato somente vincula as partes contratantes, sem beneficiar ou prejudicar terceiros.

O princípio do equilíbrio econômico do contrato pressupõe um sinalagma contratual, ou seja, cada obrigação deve encontrar seu fundamento na existência e no cumprimento da obrigação da outra parte contratante. A inexistência ou a ruptura do sinalagma possibilita a revisão ou anulação do contrato por lesão, ou a sua resolução por onerosidade excessiva.

A boa-fé objetiva impõe que as partes contratantes ajam conforme a cooperação, a honestidade e a lealdade, desde fase pré-contratual, de negociação, até a fase pós-contratual, quando o contrato já foi executado. Esse princípio fundamenta os chamados deveres anexos, acessórios ao objeto contratual, a exemplo dos deveres de informar, de sigilo e de proteção, bem como baliza o exercício de direitos, de modo a evitar abusos.

Por fim, a função social do contrato pressupõe que a relação contratual não é um fato isolado, mas que tem importância para toda a sociedade, e assim não pode prejudicar a coletividade ou pessoas determinadas ilicitamente. Segundo esse princípio, quando a autonomia da vontade colidir com o interesse social, este último deve prevalecer.

Percebe-se que os princípios tradicionais se referem à proteção da autonomia da vontade, ou seja, da possibilidade das pessoas de estipular, executar e concluir livremente seus contratos. As evoluções sociais trouxeram os princípios modernos para evitar possíveis injustiças. Isso não significa, portanto, que os princípios tradicionais foram superados, mas que sua aplicação deve ser harmônica aos princípios modernos.

Fontes:

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

AZEVEDO, Antonio Junqueira. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado. Revista dos Tribunais, vol. 750, 1998.

COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.

DAL PIZZOL, Ricardo. Sinalagma funcional e contratos de prestação de serviços educacionais: efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o equilíbrio dessas relações. In: Alexandre David Malfatti; Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Sérgio Seiji Shimura. (Org.). Direito do Consumidor: reflexões quanto aos impactos da pandemia de Covid-19. 1ª edição. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2020.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 20ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17ª edição. São Paulo: Atlas, 2017.

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