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O abandono injustificado das tratativas negociais da fase pré-contratual pode gerar dever de indenizar?
Em operações negociais de maior complexidade e alto valor econômico é comum que as partes compartilhem informações sigilosas, discutam interesses comuns e antagônicos, contratem advogados e assessores financeiros, façam viagens e invistam tempo e dinheiro com o objetivo de celebrar um contrato. Antes de assinar o contrato, na fase pré-contratual, as partes ainda não estão […]
Publicado em 27/03/2023
Em operações negociais de maior complexidade e alto valor econômico é comum que as partes compartilhem informações sigilosas, discutam interesses comuns e antagônicos, contratem advogados e assessores financeiros, façam viagens e invistam tempo e dinheiro com o objetivo de celebrar um contrato.
Antes de assinar o contrato, na fase pré-contratual, as partes ainda não estão vinculadas por uma relação contratual, mas a sua relação deve ser norteada por princípios e deveres de boa-fé e colaboração.
A desistência da celebração do contrato, em regra, não gera dever de indenizar. Isso porque as tratativas pré-contratuais envolvem riscos inerentes às relações negociais. Os investimentos de dinheiro e tempo para avaliar a possibilidade e conveniência de celebração do negócio são sempre esperados.
Contudo, o dever de indenizar pode surgir nos casos em que uma das partes gera na outra legítima expectativa de que o contrato será celebrado e, mesmo assim, abandona injustificadamente as negociações.
No REsp. 1.051.065-AM, por exemplo, o STJ entendeu ser cabível indenização por rompimento injustificado de tratativas negociais entre uma montadora de veículos e uma candidata a concessionária, ainda que as partes não tivessem celebrado nenhum contrato.
Em casos como esse, geralmente as partes estão em tratativas negociais já avançadas, e as ações ou omissões geram em uma das partes a certeza de que o negócio será celebrado. Importante ressaltar que a ruptura injustificada das negociações não é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar: a parte lesada deve sempre comprovar os prejuízos que sofreu.
Portanto, durante as tratativas negociais as partes devem agir com lealdade e honestidade, deixando sempre explícitas as suas intenções.
Fontes:
PEREIRA, Fábio Queiroz. O Ressarcimento do Dano Pré-Contratual: interesse positivo e negativo. São Paulo: Almedina 2017.
FRITZ, Karina Nunes. A responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das negociações. Revista dos Tribunais, Volume 883/2009, p.9, maio de 2019.
VICENTE, Dário Moura. A responsabilidade pré-contratual no Código Civil brasileiro de 2002. In: Estudos em homenagem a Ruy Albuquerque. Volume I. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: contratos. 6 ed. Salvador: Editora JusPodovm, 2016.
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