Tributário
Nova lei altera as custas judiciais na justiça federal e no STJ
Foi sancionada a Lei nº 15.498/2026, que promove alterações na disciplina das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova legislação atualiza as tabelas de custas da Justiça Federal, estabelece alíquotas progressivas para as ações cíveis em geral, modifica a sistemática de cobrança no STJ e cria […]
Publicado em 10/09/2026
Foi sancionada a Lei nº 15.498/2026, que promove alterações na disciplina das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova legislação atualiza as tabelas de custas da Justiça Federal, estabelece alíquotas progressivas para as ações cíveis em geral, modifica a sistemática de cobrança no STJ e cria fundos destinados ao financiamento da modernização e do aparelhamento das estruturas judiciárias.
A nova sistemática será aplicável, em sua maior parte, a partir de 1º de janeiro de 2027.
NOVO MODELO DE CUSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL
Entre as principais alterações promovidas pela Lei nº 15.498/2026 está a adoção de alíquotas progressivas para as ações cíveis em geral, conforme o valor da causa.
A alíquota será de 2% para causas de até R$ 5.000,00; 2,25% para causas entre R$ 5.000,01 e R$ 25.000,00; 2,5% para causas entre R$ 25.000,01 e R$ 50.000,00; 2,75% para causas entre R$ 50.000,01 e R$ 100.000,00; e 3% para causas superiores a R$ 100.000,00.
A incidência das custas observará, ainda, valor mínimo de R$ 193,20 e valor máximo de R$ 107.332,80.
A nova sistemática modifica a estrutura de recolhimento atualmente vigente, passando a considerar, de forma progressiva, a expressão econômica da demanda como parâmetro para a definição das custas judiciais.
CUSTAS EM RECURSOS E FASES PROCESSUAIS
A nova legislação também estabelece critérios específicos para o recolhimento de custas em diferentes atos e fases processuais.
O agravo de instrumento estará sujeito ao recolhimento de R$ 225,00. Para a apelação, o recurso inominado e o cumprimento de sentença, as custas corresponderão a 1% do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos para as ações cíveis em geral.
Na execução de título extrajudicial, será devido o equivalente a 2% do valor da causa, enquanto os embargos à execução estarão sujeitos ao recolhimento de 1%, igualmente observados os limites previstos na legislação.
A alteração amplia a disciplina específica das custas incidentes sobre atos processuais e deverá ser considerada no planejamento dos custos relacionados ao ajuizamento de demandas, à interposição de recursos e ao desenvolvimento das diferentes fases processuais.
ALTERAÇÕES NAS CUSTAS DO STJ
A Lei nº 15.498/2026 também promove alterações na disciplina das custas judiciais no Superior Tribunal de Justiça.
A nova sistemática estabelece a observância de percentual entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa. A legislação, contudo, atribui à Corte Especial do STJ a competência para disciplinar os valores das custas, as hipóteses de incidência, os limites mínimo e máximo e os critérios de atualização.
Assim, diferentemente do que ocorre com as custas da Justiça Federal, cujas novas tabelas foram estabelecidas diretamente pela lei, a implementação da nova sistemática no STJ dependerá de regulamentação específica pelo Tribunal.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Lei nº 15.498/2026 também altera os critérios relacionados à gratuidade da justiça para pessoas naturais.
A insuficiência de recursos será presumida para a pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda.
Para quem possuir rendimentos acima dessa faixa, será necessário demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda assim, o juiz poderá conceder a gratuidade considerando as particularidades do caso concreto, e a presunção poderá ser afastada por prova apresentada pela parte contrária.
CRIAÇÃO DE FUNDOS PARA O JUDICIÁRIO
Outra importante alteração promovida pela Lei nº 15.498/2026 consiste na criação do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ).
Os fundos terão como finalidade o financiamento de ações destinadas à modernização, ao aperfeiçoamento e ao aparelhamento das respectivas estruturas judiciárias, contribuindo para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
A legislação também estabelece a destinação de 20% das receitas provenientes das custas da Justiça Federal a fundos vinculados ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional de Justiça e à Defensoria Pública da União, nos percentuais de 9%, 6% e 5%, respectivamente.
ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA
A nova legislação estabelece, ainda, que os valores das custas previstas nas tabelas da Justiça Federal serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
A previsão busca assegurar a atualização periódica dos valores, evitando que a defasagem monetária observada ao longo dos anos volte a comprometer a correspondência entre os valores das custas e os custos relacionados à prestação jurisdicional.
VIGÊNCIA E IMPACTOS PRÁTICOS
As alterações promovidas pela Lei nº 15.498/2026 relativas às custas judiciais da Justiça Federal e do STJ entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2027, observado o prazo mínimo de 90 dias contado da publicação da lei.
A partir da entrada em vigor da nova sistemática, os novos critérios deverão ser considerados no planejamento dos custos relacionados ao ajuizamento de demandas, à interposição de recursos e à prática dos demais atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas.
A alteração representa, portanto, uma mudança relevante na estrutura de custos do contencioso judicial federal, especialmente em demandas de maior valor econômico, diante da adoção de alíquotas progressivas e da previsão de novos recolhimentos ao longo do processo.
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