Tributário

MP 1.185 – Crédito Fiscal Decorrente de Subvenção para Implantação ou Expansão de Empreendimento Econômico

Foi publicada no Diário Oficial de 30/08/2023 a Medida Provisória 1.185, que altera a sistemática de aproveitamento das subvenções para implantação ou expansão de empreendimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do IRPJ. Antes deduzidas diretamente do lucro real mediante a formação de reserva, passam a ser tributadas – tributação essa […]

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Publicado em 01/09/2023

Foi publicada no Diário Oficial de 30/08/2023 a Medida Provisória 1.185, que altera a sistemática de aproveitamento das subvenções para implantação ou expansão de empreendimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do IRPJ.

Antes deduzidas diretamente do lucro real mediante a formação de reserva, passam a ser tributadas – tributação essa que será convertida em crédito fiscal compensável com tributos federais, após habilitação prévia junto à Receita Federal do Brasil.

A compensação/restituição se daria no ano seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção, após a entrega da ECF.

O texto menciona que os créditos de subvenção serão aqueles relacionados à implantação ou expansão do empreendimento econômico, mas o art. 8º contém restrições ao definir as receitas que não poderão integrar a sua apuração. Por exemplo, não autoriza apuração sobre receitas não relacionadas com despesas de depreciação, amortização ou exaustão (I).

Ainda, revoga os dispositivos que afastam a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de subvenção para investimento.

O texto, que prevê a edição de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil, entra em vigor em 01/01/2024. Lembramos que as Medidas Provisórias devem ser convertidas em Lei no prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), sob pena de perda de eficácia.

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm

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