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Lei 14.451, sancionada na última semana, reduz quórum de deliberações de sócios em sociedades limitadas

A Lei 14.451, de 21 de setembro de 2022, alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil para modificar os quóruns de deliberações de sócios em sociedades limitadas. De acordo com a lei, a designação de administrador não sócio dependerá da aprovação, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não […]

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Publicado em 26/09/2022

A Lei 14.451, de 21 de setembro de 2022, alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil para modificar os quóruns de deliberações de sócios em sociedades limitadas.

De acordo com a lei, a designação de administrador não sócio dependerá da aprovação, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e mais da metade do capital social após a integralização. Antes, o Código Civil previa quóruns maiores para a nomeação de administrador não sócio: pela unanimidade dos sócios, no caso de capital não integralizado, e por 2/3 (dois terços) após a integralização.

A lei também reduziu o quórum para a modificação do contrato social e para os casos de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação. Antes, para tais deliberações, era necessário a aprovação de ¾ (três quartos) do capital social, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento). Agora basta somente a aprovação de mais da metade do capital social.

A lei entra em vigor em 22 de outubro de 2022 e, a partir desta data, as sociedades limitadas que desejarem flexibilizar os seus quóruns de aprovação poderão providenciar a alteração do contrato social.

O escritório Teixeira Ribeiro Advogados permanece à disposição em caso de eventuais dúvidas que possam surgir a partir da nova alteração legislativa e para auxiliar as sociedades limitadas em suas alterações contratuais.

Lei 14.451, de 21 de setembro de 2022.

Código Civil.

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