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Lei 13.988/20 – Transação tributária e extinção do voto de qualidade no CARF

Foi publicada em 14/4 a Lei nº 13.988/20, que estabelece os requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores realizem transação resolutiva dos litígios relativos a créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária. Entre os benefícios que poderão ser concedidos estão (i) a concessão de […]

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Publicado em 17/04/2020

Foi publicada em 14/4 a Lei nº 13.988/20, que estabelece os requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores realizem transação resolutiva dos litígios relativos a créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária.

Entre os benefícios que poderão ser concedidos estão (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, bem como (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

A transação não poderá (i) reduzir o principal do crédito; (ii) implicar em redução superior a 50% do valor do objeto do litígio; e (iii) conceder prazo de quitação superior a 84 meses. Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, a redução poderá ser de até 70% do valor do crédito, com prazo máximo de quitação de até 145 meses. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou em 16/4 a Portaria PGFN nº 9917/2020, na qual especifica os procedimentos necessários para a realização da transação de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A Lei nº 13.988/20 também trouxe a possibilidade de transação em litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A regulamentação e proposta serão realizadas por ato do Ministro da Economia.

Ainda, a nova lei extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Agora, em caso de empate em julgamentos do CARF, o processo deverá ser decidido de forma favorável ao contribuinte, e não mais por voto de um representante da Fazenda Nacional.

Por fim, a Lei nº 13.988/20 restringiu o acesso das demandas de “contencioso administrativo fiscal de pequeno valor” ao CARF. Os casos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não superem 60 salários mínimos serão julgados em última instância pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal, e não mais pelo CARF. Essa regra passa a valer a partir de 12/08/2020.

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