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Estado do Rio Grande do Sul institui REFAZ 2019 para regularização de dívidas de ICMS

Com o objetivo de regularizar créditos tributários de ICMS, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 54.853, publicado nesta terça-feira, dia 05/11/2019, instituiu o REFAZ 2019. O programa viabiliza a quitação e o parcelamento de créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive sob discussão judicial ou […]

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Publicado em 08/11/2019

Com o objetivo de regularizar créditos tributários de ICMS, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 54.853, publicado nesta terça-feira, dia 05/11/2019, instituiu o REFAZ 2019.

O programa viabiliza a quitação e o parcelamento de créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive sob discussão judicial ou com parcelamento em curso, vencidos até 31 de dezembro de 2018, com redução de até 90% dos juros e das multas.

Os créditos poderão ser pagos em quatro modalidades, duas de quitação e duas de parcelamento, com as seguintes reduções:

Modalidade 1 (Quitação): redução de 90% dos juros e das multas por infração material ou moratórias e de 50% no caso de multas por infrações formais, incluindo respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso no Programa. Para ingresso nesta modalidade, o contribuinte precisa incluir todos os créditos tributários enquadráveis no programa (débitos não constituídos, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, incluindo os garantidos e/ou com a exigibilidade suspensa), de todos os seus estabelecimentos, e o pagamento deve ser efetuado até 13 de Dezembro de 2019.

Modalidade 2 (Quitação):    redução de 60% dos juros e das multas por infração material ou moratórias e 50% de multas por infrações formais, incluindo respectivos acréscimos legais. Nesta modalidade, o contribuinte pode escolher os créditos tributários que incluirá no programa e o pagamento deve ser efetuado até 13 de Dezembro de 2019.

Modalidade 3 (Parcelamento): redução de 50% dos juros e redução de até 50% das multas e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso no programa. Nesta modalidade, o contribuinte elege os créditos que enquadrará no programa e o pagamento inicial mínimo deve ser de 15% do saldo reduzido com os descontos para quitação da modalidade 2 (60% de juros e 60% de multa), até 13 de Dezembro de 2019. O período de parcelamento varia de 12 a 120 meses e o percentual de redução de multas é variável de acordo com o número de meses do parcelamento.

Modalidade 4 (Parcelamento): redução de 40% dos juros e de até 30% das multas, incluindo respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso no programa. Nesta modalidade, o contribuinte elege os créditos que enquadrará no programa e o pagamento da parcela inicial deve ser realizado até 13 de Dezembro de 2019. Nesse caso, o período de parcelamento varia de 12 a 120 meses, mas o prazo de 61 a 120 meses é direcionado apenas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O percentual de redução de multas também é variável de acordo com o número de meses do parcelamento.

O §1º do art. 2º do Decreto estabelece vedação à inclusão no REFAZ 2019 de créditos que:

–  tenham sido objeto de pedido de compensação homologado;

–  foram/são objeto de depósito judicial;

– estiveram/estejam em litígio judicial pelo aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente, alcançados pelo Tema cadastrado sob nº 299 no Supremo Tribunal Federal.

A seguir, disponibilizamos tabela resumo com todas as modalidades do REFAZ 2019 e suas características:

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