Tributário

ESPECIAL REFORMA TRIBUTÁRIA: entenda as principais mudanças na regra de tributação de heranças e doações propostas pela PEC nº 45/19

Conforme noticiamos no dia 12 de julho de 2023, o texto-base da reforma tributária (PEC nº 45/19), aprovado no início deste mês pelo plenário da Câmara dos Deputados, definiu a unificação dos cinco tributos atuais sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição […]

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Publicado em 31/07/2023

Conforme noticiamos no dia 12 de julho de 2023, o texto-base da reforma tributária (PEC nº 45/19), aprovado no início deste mês pelo plenário da Câmara dos Deputados, definiu a unificação dos cinco tributos atuais sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e por um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além da criação de um Imposto Seletivo (IS).

Em que pese o objetivo central esteja na reformulação dos tributos sobre o consumo, a PEC nº 45/19 também trata sobre a renda e patrimônio, alterando, entre outros, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual devido por pessoa física ou jurídica nos casos de transmissões de bens e direitos de forma gratuita, a título de doação ou herança.

Nos termos do Relatório do Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater a reforma fiscal, a justificativa para a mudança no ITCMD seria a necessidade de tributação das heranças e doações de alto valor de modo mais justo.

Em destaque as principais alterações propostas no texto aprovado pela Câmara:

-Progressividade do ITCMD.

Atualmente, cada Estado tem autonomia para fixar sua própria alíquota do imposto, desde que respeitado o percentual máximo de 8% (oito por cento), previsto na Resolução nº 09/1992, do Senado Federal.

O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, pratica a cobrança progressiva do ITCMD, variando entre os percentuais de 0% (zero por cento) a 6% (seis por cento) sobre a transmissão “causa mortis” (em virtude do falecimento de uma pessoa) e 3% (três por cento) a 4% (quatro por cento) sobre a doação, a depender do valor dos bens transmitidos e apurados na data da avaliação pela Receita Estadual.

No entanto, existem Estados que possuem alíquota única, como São Paulo, em que o percentual incidente é de 4% (quatro por cento), independentemente do valor do bem ou direito transmitido.

Com a proposta prevista na PEC nº 45/19, a progressividade da alíquota aplicável ao ITCMD deixa de ser liberdade de cada Estado e torna-se obrigatória, variando em função do valor da herança ou dos bens doados, até chegar à alíquota máxima de 8% (oito por cento).

-Competência para a arrecadação do ITCMD.

As novas regras alteram a competência para a arrecadação do ITCMD em relação aos bens móveis, títulos e crédito que, neste momento, é do Estado onde se processar o inventário ou onde o doador tiver domicílio, passando a ser competência do Estado onde era domiciliado o de cujus (autor da herança), ou tiver domicílio o doador.

Portanto, a partir do texto aprovado pela Câmara, se a pessoa falecida ou doadora for domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, a competência para cobrança do ITCMD será desse Estado.

Permanece a regra atual quanto aos bens imóveis, sendo o imposto recolhido pelo Estado em que estiver localizado o bem.

-Possibilidade de cobrança do ITCMD sobre heranças e doações no exterior.

Atualmente, são isentos do pagamento de ITCMD os casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a ausência de lei complementar federal que regule o tema.

No entanto, diante da PEC nº 45/19, até a edição de lei complementar específica, passa a ser autorizada a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações no exterior.

Assim, nos casos de doação, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD competirá ao Estado onde tiver domicílio o donatário. Se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, competirá ao Estado em que se encontrar o bem.

Com relação aos bens do autor da herança, mesmo que situados no exterior, o ITCMD será competência do Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

-Isenção do ITCMD para instituição sem fins lucrativos.

O texto aprovado também prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, além das organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Vale lembrar que a PEC nº 45/19 segue para análise do Senado, onde precisa ser aprovada em dois turnos por, pelo menos, três quintos dos parlamentares (49 senadores) para ser promulgada em forma de emenda constitucional, podendo ainda retornar à Câmara para apreciação de eventuais alterações do texto proposto.

A equipe da Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.

Citação de fontes:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2285102&filename=REL%201/2023%20GTSTN

https://atendimento.receita.rs.gov.br/duvidas-gerais-itcd

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/declaracao-e-calculo.aspx

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur444598/false

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