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Benefícios tributários de ICMS ao E-commerce RS e SC

Os estados do RS e SC, a exemplo de outros estados da federação, possuem benefícios tributários de crédito presumido de ICMS à atividade de e-commerce. A concessão dos incentivos resulta na efetiva carga tributária de: i) 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (crédito presumido de 3%); ii) 2% nas saídas interestaduais sujeitas […]

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Publicado em 24/06/2022

Os estados do RS e SC, a exemplo de outros estados da federação, possuem benefícios tributários de crédito presumido de ICMS à atividade de e-commerce. A concessão dos incentivos resulta na efetiva carga tributária de:

  1. i) 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (crédito presumido de 3%);
  2. ii) 2% nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12% (crédito presumido de 5% e 10%, respectivamente).

Em resumo, as exigências para concessão dos benefícios em cada estado são:

 

Nos dois estados o crédito presumido abrange somente as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do ICMS. Esses incentivos não podem ser aplicados cumulativamente com qualquer outro benefício estadual.

As empresas que pretendem obter o incentivo não podem ser optantes do SIMPLES Nacional, em razão da vedação do art. 23 da LC 123/06.

Esse informativo é um resumo simplificado da legislação aplicável. O Teixeira Ribeiro está à disposição para prestar outros esclarecimentos.

 

Fontes:

RICMS/RS Livro I, Art. 32, CXCII.

RICMS/SC, Anexo 2, Art. 21, XV, e §§ 30, 31, e 32.

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